Recuperação judicial no agronegócio: o que produtores rurais precisam saber em 2026
Tema 1145 do STJ, Lei 14.112/2020 e o Provimento CNJ 216/2026: os requisitos e o rito da recuperação judicial do produtor rural.
Os conteúdos da CFH Advogados sobre recuperação judicial, reunidos em um só lugar.
Textos sobre recuperação judicial do produtor rural e da empresa: requisitos, perícia prévia, classes de credores, plano, assembleia e o que fica fora dela.
Resumo
A categoria Recuperação judicial reúne 41 conteúdos publicados da CFH Advogados e acompanha a frente de atuação descrita em Recuperação judicial do produtor rural: a página de serviço responde o que o escritório faz, e esta reúne o que já foi escrito sobre o tema. Quem procura o panorama completo encontra todas as categorias em Conteúdos.
Tema 1145 do STJ, Lei 14.112/2020 e o Provimento CNJ 216/2026: os requisitos e o rito da recuperação judicial do produtor rural.
Decisão da 5ª Vara de Falências de Dourados reconheceu a essencialidade da frota e determinou a devolução dos veículos às recuperandas.
O requisito é o exercício comprovado da atividade rural empresarial pelo prazo legal, não o porte da propriedade.
Sem separação entre patrimônio pessoal e da atividade, a delimitação do que entra no processo é o ponto central.
A prova é um conjunto documental que demonstra continuidade da exploração no período exigido em lei.
A sujeição da CPR à recuperação depende da estrutura de garantia de cada operação, não do rótulo do título.
A propriedade é base produtiva e garantia. A matrícula define quanto do passivo tem garantia real.
A essencialidade precisa ser demonstrada caso a caso: sem o bem, a atividade não continua.
Cada garantia leva o crédito a uma classe diferente, e a classe define voto e tratamento no plano.
O plano é uma projeção verificável de pagamento por classe, sustentada pelo ciclo produtivo real.
Pelo Tema 1.145, contam-se os dois anos da atividade rural exercida de forma empresarial; a inscrição na Junta Comercial precisa existir no momento do pedido, com qualquer tempo.
O provimento padronizou nacionalmente a documentação da atividade rural, generalizou a constatação prévia com visita à propriedade e delimitou o que fica fora da recuperação.
Ao rol do artigo 51 somam-se os documentos da atividade rural: escrituração do produtor, declaração com anexo rural, notas de venda, CCIR, ITR, CAR e contratos de área.
O crédito de insumos em geral se sujeita ao plano; formalizado em CPR física com entrega ou em barter, fica fora. Quem fornece depois do pedido tem crédito extraconcursal.
Créditos com propriedade fiduciária e obrigações de entrega em CPR física com antecipação não se sujeitam ao plano; resta a proteção dos bens essenciais durante o stay.
A suspensão alcança execuções e atos de constrição contra o devedor por 180 dias, prorrogáveis uma vez; não alcança coobrigados, créditos não sujeitos nem a apuração de valor.
O cram down permite ao juiz conceder a recuperação apesar da rejeição, se o plano tiver maioria do total presente, aprovação de duas classes e mais de um terço na classe dissidente.
Pode, desde que tenham passado cinco anos da concessão da recuperação anterior; dentro desse prazo, o caminho é aditar o plano, negociar fora dele ou a extrajudicial.
As parcelas vencidas do arrendamento se sujeitam ao plano; as posteriores são despesa corrente, e a continuidade do contrato costuma ser tratada pela essencialidade da área.
As execuções de créditos sujeitos se suspendem e os atos de constrição passam ao controle do juízo da recuperação; a penhora já feita é levantada quando compromete a atividade.
Do pedido à concessão, o processo corre por prazos encadeados: deferimento, edital, habilitações em 15 dias, plano em 60, objeções em 30 e assembleia.
O administrador judicial fiscaliza, verifica créditos, apresenta relatórios mensais e conduz a assembleia; a relação com ele é documental e mensal.
Concursal é o crédito existente na data do pedido e sujeito ao plano; extraconcursal é o contraído depois, pago fora do plano e com preferência na falência.
São 15 dias da publicação do primeiro edital para habilitar ou divergir perante o administrador judicial, e 10 dias do segundo edital para impugnar judicialmente.
O DIP é o financiamento contraído durante a recuperação, com autorização judicial, garantia sobre ativos e natureza extraconcursal, protegido mesmo se o plano cair.
A alienação judicial de UPI prevista no plano transfere o ativo livre de ônus e sem sucessão nas obrigações do devedor, inclusive tributárias e trabalhistas.
A consolidação processual reúne os pedidos num juízo, mantendo patrimônios separados; a substancial funde ativos e passivos, e é excepcional, com requisitos do art. 69-J.
Convolam a recuperação em falência a não apresentação do plano em 60 dias, a rejeição sem cram down, a deliberação da assembleia e o descumprimento no biênio.
Cumpridas as obrigações vencidas nos dois anos, o juiz encerra o processo por sentença; o que resta do plano continua a ser cumprido fora dele, como título executivo.
O devedor segue administrando sob fiscalização: presta informação mensal, usa a expressão legal no nome, e não aliena bens do ativo não circulante sem autorização.
Na alienação fiduciária o credor é proprietário do bem, não apenas titular de crédito; por isso não se sujeita ao plano, não vota e conserva a garantia.
O crédito com garantia real vota na classe II até o valor do bem e na III pelo excedente; a avaliação do bem, portanto, redistribui o poder de voto.
A supressão ou substituição de garantia real exige aprovação expressa do credor titular; sem ela, a cláusula é ineficaz quanto a esse credor.
Leilão em execução de crédito sujeito é suspenso pelo stay; leilão extrajudicial de credor fiduciário não se suspende, salvo essencialidade do bem.
Sim, com autorização judicial ou previsão no plano, pelo art. 66; e, para liberar o gravame, com a anuência do credor titular da garantia.
A proteção contra sucessão depende da via: alienação prevista no plano na forma do art. 142 protege; venda avulsa sem autorização é o cenário de risco.
A averbação informa a terceiros a existência do processo e a restrição do art. 66; não é penhora nem indisponibilidade, mas condiciona a venda.
A holding separa patrimônio de atividade, mas não alcança avais dados pelo sócio, nem resiste à confusão patrimonial ou à transferência feita já em insolvência.
Na recuperação, o crédito trabalhista é classe I, pago em até um ano, com adiantamento de 5 salários mínimos; o limite de 150 salários mínimos é regra da falência.
A competência é do juízo do principal estabelecimento; ele atrai os atos sobre bens essenciais, mas não substitui os juízos trabalhista e fiscal.
Mato Grosso do Sul concentrou falências e recuperações em quatro varas regionais e Mato Grosso em três; o município do devedor define qual delas julga, e a distância física é frequentemente grande.
A categoria de recuperação judicial reúne os textos sobre a recuperação do produtor rural e da empresa: requisitos, perícia prévia, classes de credores, plano, assembleia e os créditos que não se sujeitam a ela.
O produtor rural pessoa física tem regime próprio de recuperação judicial desde a Lei 14.112/2020, com requisitos específicos de comprovação da atividade. Os detalhes estão na página de recuperação judicial do produtor rural.
Não alcança toda a dívida. Créditos com alienação fiduciária, CPR física com entrega e barter não se sujeitam ao plano. Por isso o passivo se classifica antes de decidir pela via.
O juízo do principal estabelecimento decide o processamento, depois da verificação dos requisitos. No campo, o principal estabelecimento costuma ser a comarca da exploração, ainda que a inscrição aponte outra cidade.
Entre os custos previsíveis estão as custas do juízo, conforme o valor da causa, e a remuneração do administrador judicial, limitada por lei a cinco por cento do valor devido aos credores, e a dois por cento no caso de microempresa e empresa de pequeno porte.
Existe, e a categoria trata das duas principais: a renegociação direta com os credores, quando eles são poucos, e o acordo extrajudicial. A recuperação judicial entra quando as execuções se multiplicam e ameaçam a atividade.
Textos sobre o imóvel e o que pesa sobre ele.
Textos sobre organização patrimonial e sucessória.
Textos sobre leilão judicial e extrajudicial.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.