Assembleia de credores
Os quóruns ordinários.
Uma classe rejeita, e o plano que o resto aprovou morre — a não ser que os números fechem numa conta específica, que precisa ser feita antes da assembleia.
Rejeitado o plano pelo quórum ordinário, o artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/2005 permite ao juiz conceder a recuperação se três requisitos cumulativos estiverem presentes: voto favorável de mais da metade do valor de todos os créditos presentes, aprovação de duas classes — ou de uma, havendo apenas duas — e mais de um terço na classe que rejeitou.
O art. 58, § 1º do Lei 11.101/2005 permite ao juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, cumulativamente: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; a aprovação de duas das classes de credores nos termos do artigo 45 ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; e, na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma do quórum daquela classe. O parágrafo segundo acrescenta a condição de que o plano não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou. Os quóruns ordinários estão em assembleia de credores.
| Requisito | Como se mede | Onde costuma falhar |
|---|---|---|
| Maioria do valor total presente | Soma de todos os créditos presentes, sem separar classes | Quando um único banco grande vota contra |
| Aprovação de duas classes | Pelo quórum próprio de cada classe (art. 45) | Quando só há duas classes e ambas rejeitam |
| Mais de 1/3 na classe dissidente | Pelo critério daquela classe: valor e cabeça, ou só cabeça | Quando a classe rejeita por larga margem |
| Sem tratamento diferenciado na classe dissidente | Leitura do plano | Cláusulas que privilegiam um credor da classe |
Por isso o cram down se planeja antes: monta-se a simulação com a relação de credores conferida, testa-se cada cenário de presença e verifica-se qual credor precisa ser convencido para que a conta feche. Uma habilitação corrigida pode mover a maioria em valor, o que liga o resultado à disputa tratada em habilitação e impugnação de crédito.
O cram down não é discricionário: presentes os requisitos, a concessão é devida. A jurisprudência, porém, tem flexibilizado o requisito aritmético em situações excepcionais, quando o preenchimento é quase integral e a rejeição se mostra abusiva, aplicando a vedação ao abuso do direito de voto. Também o oposto ocorre: preenchidos os requisitos formais, o juiz pode recusar a concessão se identificar ilegalidade no plano — supressão de garantia sem anuência do titular, por exemplo, tema de supressão de garantia no plano. O controle judicial recai sobre a legalidade, não sobre a conveniência econômica, que a assembleia decide. O documento submetido a esse controle está em plano de recuperação judicial.
Não fechando o cram down, restam três caminhos antes da falência: aditar o plano e levar a nova assembleia, o que a lei admite e os juízos costumam autorizar quando há perspectiva concreta de acordo; negociar com o credor dissidente condição específica que não configure tratamento diferenciado vedado; ou, em situação de rejeição claramente abusiva, pedir a desconsideração daquele voto. Esgotados, a consequência é a convolação em falência do art. 73 do Lei 11.101/2005, com os efeitos descritos em convolação em falência.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
A concessão judicial da recuperação apesar da rejeição do plano pelo quórum ordinário, quando presentes os requisitos cumulativos do artigo 58, § 1º, da Lei 11.101.
Mais da metade do valor de todos os créditos presentes; aprovação de duas classes, ou de uma quando só houver duas; e mais de um terço na classe que rejeitou, sem tratamento diferenciado nessa classe.
Há decisões que flexibilizam quando o preenchimento é quase integral e a rejeição é abusiva, mas é exceção, não regra.
Cabe aditar o plano e realizar nova assembleia, negociar com o dissidente ou, em caso de voto abusivo, pedir sua desconsideração. Esgotados, vem a falência.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O que se vota.
O que vem se não fechar.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.