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Cram down: aprovar o plano sem maioria em todas as classes

Uma classe rejeita, e o plano que o resto aprovou morre — a não ser que os números fechem numa conta específica, que precisa ser feita antes da assembleia.

Rejeitado o plano pelo quórum ordinário, o artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/2005 permite ao juiz conceder a recuperação se três requisitos cumulativos estiverem presentes: voto favorável de mais da metade do valor de todos os créditos presentes, aprovação de duas classes — ou de uma, havendo apenas duas — e mais de um terço na classe que rejeitou.

Os três requisitos

O art. 58, § 1º do Lei 11.101/2005 permite ao juiz conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, cumulativamente: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; a aprovação de duas das classes de credores nos termos do artigo 45 ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; e, na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de um terço dos credores, computados na forma do quórum daquela classe. O parágrafo segundo acrescenta a condição de que o plano não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou. Os quóruns ordinários estão em assembleia de credores.

A conta, na prática

RequisitoComo se medeOnde costuma falhar
Maioria do valor total presenteSoma de todos os créditos presentes, sem separar classesQuando um único banco grande vota contra
Aprovação de duas classesPelo quórum próprio de cada classe (art. 45)Quando só há duas classes e ambas rejeitam
Mais de 1/3 na classe dissidentePelo critério daquela classe: valor e cabeça, ou só cabeçaQuando a classe rejeita por larga margem
Sem tratamento diferenciado na classe dissidenteLeitura do planoCláusulas que privilegiam um credor da classe

Por isso o cram down se planeja antes: monta-se a simulação com a relação de credores conferida, testa-se cada cenário de presença e verifica-se qual credor precisa ser convencido para que a conta feche. Uma habilitação corrigida pode mover a maioria em valor, o que liga o resultado à disputa tratada em habilitação e impugnação de crédito.

O papel do juiz

O cram down não é discricionário: presentes os requisitos, a concessão é devida. A jurisprudência, porém, tem flexibilizado o requisito aritmético em situações excepcionais, quando o preenchimento é quase integral e a rejeição se mostra abusiva, aplicando a vedação ao abuso do direito de voto. Também o oposto ocorre: preenchidos os requisitos formais, o juiz pode recusar a concessão se identificar ilegalidade no plano — supressão de garantia sem anuência do titular, por exemplo, tema de supressão de garantia no plano. O controle judicial recai sobre a legalidade, não sobre a conveniência econômica, que a assembleia decide. O documento submetido a esse controle está em plano de recuperação judicial.

Quando não fecha

Não fechando o cram down, restam três caminhos antes da falência: aditar o plano e levar a nova assembleia, o que a lei admite e os juízos costumam autorizar quando há perspectiva concreta de acordo; negociar com o credor dissidente condição específica que não configure tratamento diferenciado vedado; ou, em situação de rejeição claramente abusiva, pedir a desconsideração daquele voto. Esgotados, a consequência é a convolação em falência do art. 73 do Lei 11.101/2005, com os efeitos descritos em convolação em falência.

Erros comuns

  • Chegar à assembleia sem simular o cram down
  • Esquecer que o terceiro requisito se mede pelo critério da classe dissidente
  • Deixar no plano cláusula que diferencia credores da classe que rejeitou
  • Não conferir a relação de credores antes da votação
  • Tratar a flexibilização jurisprudencial como regra

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Perguntas frequentes

O que é cram down?

A concessão judicial da recuperação apesar da rejeição do plano pelo quórum ordinário, quando presentes os requisitos cumulativos do artigo 58, § 1º, da Lei 11.101.

Quais são os requisitos?

Mais da metade do valor de todos os créditos presentes; aprovação de duas classes, ou de uma quando só houver duas; e mais de um terço na classe que rejeitou, sem tratamento diferenciado nessa classe.

O juiz pode conceder mesmo faltando um requisito?

Há decisões que flexibilizam quando o preenchimento é quase integral e a rejeição é abusiva, mas é exceção, não regra.

E se o cram down não fechar?

Cabe aditar o plano e realizar nova assembleia, negociar com o dissidente ou, em caso de voto abusivo, pedir sua desconsideração. Esgotados, vem a falência.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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