Regularização de imóvel rural
Matrícula e cadastro.
O advogado ambiental rural trabalha onde a regra do Código Florestal encontra a operação da fazenda: cadastro, reserva legal, auto de infração e a liberação do crédito que depende deles.
A regularidade ambiental do imóvel rural se apoia no Código Florestal: Cadastro Ambiental Rural obrigatório, reserva legal no percentual do bioma, áreas de preservação permanente protegidas e, para passivos anteriores a 22 de julho de 2008, o Programa de Regularização Ambiental. Irregularidade gera multa, embargo e travamento do crédito.
A Lei 12.651/2012 instituiu o Cadastro Ambiental Rural como registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades. Ela fixa a reserva legal em percentual da área do imóvel conforme o bioma e a localização, e protege as áreas de preservação permanente, como faixas marginais de cursos d'água, nascentes, encostas e topos de morro. Para quem tinha passivo em 22 de julho de 2008, a lei criou o caminho da regularização por adesão ao Programa de Regularização Ambiental, com termo de compromisso que suspende as sanções enquanto cumprido. Em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso, a inscrição e a análise correm nos sistemas estaduais integrados ao federal.
A art. 225 do Constituição Federal condiciona a concessão de crédito agrícola à comprovação da regularidade ambiental do imóvel, e a norma do crédito rural exige a inscrição no CAR. Na prática: sem CAR ativo e sem situação regular, o banco não libera custeio nem investimento. É também o que o perito verifica na constatação prévia dos pedidos de recuperação judicial de produtor rural, descrita em perícia prévia do produtor rural, e o que o comprador confere antes de fechar negócio com a fazenda. A ligação entre cadastro, matrícula e crédito está em regularização de imóvel rural e em crédito rural.
| Ato | O que significa | O que se faz |
|---|---|---|
| Auto de infração | Acusação de infração administrativa, com multa | Defesa administrativa no prazo, com prova técnica |
| Embargo de área | Proibição de usar a área autuada | Pedido de desembargo, com comprovação de regularização |
| Termo de apreensão | Retenção de produto, maquinário ou animais | Defesa e pedido de liberação |
| Suspensão de atividade | Paralisação determinada pelo órgão | Impugnação e demonstração de conformidade |
| Inscrição no cadastro de autuados | Restrição para crédito e licenças | Regularização e baixa |
| Termo de compromisso no PRA | Acordo de recomposição | Cumprimento suspende sanções |
A defesa administrativa é o momento decisivo: é nela que entram o laudo técnico, o histórico de uso da área, as imagens de satélite datadas e a demonstração de que a supressão é anterior à lei ou está amparada por autorização. Perdido esse prazo, a discussão sobe para a esfera judicial em condições piores.
CAR inscrito, ativo e atualizado a cada mudança de área ou de uso. Reserva legal localizada, aprovada e averbada, ou compensada na forma da lei. APP identificada no mapa do imóvel e respeitada no planejamento da lavoura. Autorização prévia para qualquer supressão de vegetação. Guarda de imagens e laudos que documentem o uso ao longo do tempo. E conferência do CAR contra a matrícula e contra a declaração do ITR, porque divergência entre os três é o que gera autuação, como se detalha em tributação do produtor rural. Quando a área é arrendada, o contrato precisa dizer quem responde pelo passivo, ponto tratado em contratos agrários.
A atuação começa pela leitura cruzada de três documentos que raramente conversam entre si: a matrícula, o Cadastro Ambiental Rural e a declaração do ITR. É da divergência entre eles que nasce a maior parte das autuações, e é ela que precisa ser resolvida antes de qualquer defesa. Feita essa leitura, o escritório separa o que é passivo anterior a 22 de julho de 2008, que tem caminho próprio de regularização, do que é infração atual, que exige defesa.
Havendo auto de infração ou embargo, o trabalho é de prazo: defesa administrativa instruída com laudo técnico, histórico de uso da área e imagens datadas, dentro do prazo do órgão, porque perdê-lo empurra a discussão para o Judiciário em condição pior. Em paralelo, corre a frente que costuma ser a urgência real do produtor: destravar o crédito, o que depende de regularizar o cadastro e de comprovar a situação da área ao banco.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, da documentação da atividade e da situação de cada safra, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim. O Código Florestal instituiu o Cadastro Ambiental Rural como registro obrigatório para todos os imóveis rurais, e ele condiciona o acesso ao crédito agrícola.
A área autuada não pode ser usada até o desembargo, o que interrompe a produção naquele talhão e trava crédito e licenças.
Para passivos existentes em 22 de julho de 2008, o Código Florestal prevê a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, com termo de compromisso que suspende as sanções enquanto cumprido.
Depende do contrato e da conduta de cada parte. A obrigação de recompor acompanha o imóvel, o que torna a cláusula contratual essencial.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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O crédito que a irregularidade trava.
A declaração que precisa bater.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.