CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Plano de recuperação judicial

O processo é a moldura. O que decide quanto cada credor recebe, quando e sob que condição é o plano, e ele tem sessenta dias para existir.

O plano de recuperação judicial é apresentado em sessenta dias da publicação da decisão que defere o processamento, sob pena de falência, pelo artigo 53 da Lei 11.101/2005. Traz os meios de recuperação, a demonstração de viabilidade e o laudo econômico-financeiro. Aprovado, nova as dívidas sujeitas e passa a valer como novo contrato entre devedor e credores.

O prazo e o conteúdo obrigatório

O art. 53 do Lei 11.101/2005 dá ao devedor sessenta dias, contados da publicação da decisão que defere o processamento, para apresentar o plano, e a consequência do descumprimento é a convolação em falência. O plano precisa conter três coisas: a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a empregar e o seu resumo; a demonstração de sua viabilidade econômica; e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. O laudo é o que separa o plano crível do plano de intenções, e é a primeira coisa que o administrador judicial, os credores profissionais e o juiz leem. Como se chega ao pedido, no caso do produtor, está em recuperação judicial do produtor rural.

Os meios de recuperação

O art. 50 do Lei 11.101/2005 traz uma lista exemplificativa de meios, e a prática rural e empresarial usa alguns com frequência: concessão de prazos e condições especiais para pagamento, que é o deságio e a carência; cisão, incorporação ou transformação societária; venda parcial de bens; arrendamento do estabelecimento; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo; constituição de sociedade de credores; e a alienação de unidade produtiva isolada. Nada impede a combinação, e os planos reais quase sempre combinam: carência de doze a vinte e quatro meses, pagamento em prazos longos por classe, venda de ativos não operacionais e, no agro, cronograma amarrado às safras. O limite é a lei e a boa-fé: o art. 50, § 1º do Lei 11.101/2005 exige que a supressão ou substituição de garantia real tenha a aprovação expressa do credor titular, assunto que decide muitos planos e está em supressão de garantia no plano.

O tratamento por classe

ClasseQuem está nelaO que o plano costuma preverLimite legal
I — trabalhistaCréditos trabalhistas e de acidente do trabalhoPagamento integral em prazo curtoAté 1 ano; salários vencidos de 3 meses até 5 salários mínimos em 30 dias (art. 54)
II — garantia realAté o limite do bemPrazo longo, deságio menor, garantia mantidaSupressão de garantia só com anuência do titular
III — quirografárioSem garantia, e o que excede o bemDeságio maior, prazo longo, carênciaTratamento igual dentro da classe, salvo anuência
IV — ME e EPPMicroempresa e empresa de pequeno porteParcelamento próprioArt. 83, IV, e tratamento diferenciado

O plano pode prever tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, desde que haja critério objetivo e os prejudicados concordem, e a jurisprudência é rigorosa com distinções sem justificativa. Quem fica fora de tudo isso é o credor não sujeito, sobretudo o fiduciário, tratado em credor com alienação fiduciária.

Objeção, assembleia e aprovação

Publicado o aviso de recebimento do plano, os credores têm trinta dias para apresentar objeção, pelo art. 55 do Lei 11.101/2005. Sem objeção, o juiz concede a recuperação com base no plano. Havendo objeção, convoca-se a assembleia geral de credores, que delibera por classe, tratada em assembleia de credores. Aprovado e concedida a recuperação, o art. 59 do Lei 11.101/2005 produz o efeito central: a novação dos créditos anteriores ao pedido, que obriga todos os credores sujeitos, mantidas as garantias, e a decisão que concede constitui título executivo judicial. O plano vira, a partir daí, o contrato que rege tudo; descumprido no prazo de fiscalização, gera a convolação em falência do art. 61, § 1º do Lei 11.101/2005. O fim do processo e o que vem depois estão em encerramento da recuperação.

Quanto custa elaborar e executar um plano

O custo do plano tem quatro parcelas, e o honorário do advogado é só uma. Há o laudo econômico-financeiro e de viabilidade, exigido pelo artigo 53, II, que precisa ser assinado por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Há as custas do processo, proporcionais ao valor da causa. Há a remuneração do administrador judicial, fixada pelo juiz e limitada pelo artigo 24, §1º, a cinco por cento do valor devido aos credores, e a dois por cento no caso de microempresa e empresa de pequeno porte. E há o custo de execução do próprio plano, que é o que o devedor se obriga a pagar.

A parcela que mais desequilibra o orçamento é a última, e ela não é custo do processo: é o compromisso assumido. Plano desenhado sobre projeção otimista transfere para os anos seguintes um passivo que a atividade não gera, e o descumprimento no prazo de fiscalização convola a recuperação em falência.

Plano judicial, extrajudicial ou negociação direta

CaminhoAlcanceQuórum ou condição
Plano de recuperação judicialTodos os credores sujeitosQuóruns do art. 45, ou cram down do art. 58, §1º
Plano de recuperação extrajudicialApenas as espécies ou grupos abrangidosAdesão de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida
Negociação diretaUm ou poucos credoresAceitação de cada credor, sem processo

A escolha se faz pelo diagnóstico do passivo, e não pela urgência. Passivo concentrado em poucos credores dispensa o processo; passivo pulverizado, com execuções em curso, costuma exigi-lo. O degrau intermediário está em recuperação extrajudicial.

Quem aprova o plano, e quem fiscaliza o cumprimento

Quem aprova é a assembleia geral de credores, deliberando por classe, ou o juiz, quando estiverem presentes os requisitos do cram down do artigo 58, §1º. Quem concede a recuperação com base no plano aprovado é o juízo da recuperação, e a decisão que concede constitui título executivo judicial. O administrador judicial fiscaliza o cumprimento durante o período de fiscalização, que vai até dois anos da concessão pelo artigo 61, e reporta ao juízo.

Descumprida obrigação prevista no plano dentro desse período, o artigo 61, §1º, manda convolar a recuperação em falência. Fora dele, o descumprimento autoriza a execução específica ou o pedido de falência pelo credor, nos termos do artigo 62.

O plano no agronegócio de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso

Plano de empresa do agronegócio em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso tem duas exigências que um plano industrial não tem. A primeira é o calendário de safra: parcela que vence fora da janela de comercialização não se paga, por melhor que seja a projeção anual, e a sazonalidade precisa estar no cronograma, e não só na justificativa. A segunda é o tratamento das garantias sobre safra e terra, que no agro costumam alcançar produções futuras e a própria matrícula.

Some-se a isso a concentração da competência: em Mato Grosso do Sul, pela Resolução TJMS 288/2023, e em Mato Grosso, pela Resolução TJ-MT/OE nº 10/2020, esses processos correm em poucas varas regionais, frequentemente distantes da sede da atividade. O mapa está em onde se pede recuperação judicial em MS e em MT.

Como a CFH atua na elaboração do plano

O plano começa pelos números, não pelo texto: fluxo de caixa projetado, capacidade real de pagamento por período e laudo econômico-financeiro assinado por profissional habilitado, que é exigência do artigo 53 e a primeira coisa que credor profissional lê. Antes disso, o passivo é classificado por classe e por sujeição, porque plano que trata como sujeito um crédito que não é nasce inexequível.

Escrito o esqueleto, o escritório sonda os credores relevantes de cada classe antes de protocolar e ajusta prazos, carências e garantias ao que cada grupo aceita. É o que evita a assembleia que rejeita e obriga a refazer tudo. Cláusula que suprima garantia real só entra com a anuência expressa do titular, e o cronograma é conservador nos dois primeiros anos, que são os de fiscalização.

Erros comuns

  • Apresentar plano sem laudo de viabilidade assinado por profissional habilitado
  • Prever supressão de garantia real sem a anuência do credor titular
  • Dar tratamento diferente dentro da mesma classe sem critério objetivo
  • Desenhar cronograma que ignora a sazonalidade da atividade
  • Perder o prazo de 60 dias do artigo 53 da Lei 11.101/2005 e expor a empresa à falência

Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para apresentar o plano de recuperação judicial?

Sessenta dias improrrogáveis, contados da publicação da decisão que defere o processamento, sob pena de convolação em falência, pelo artigo 53 da Lei 11.101/2005.

O que o plano precisa conter?

A discriminação dos meios de recuperação e seu resumo, a demonstração de viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens, por profissional habilitado.

O plano pode suprimir garantia real?

Só com a aprovação expressa do credor titular da garantia, pelo artigo 50, § 1º.

O que acontece quando o plano é aprovado?

A recuperação é concedida, os créditos sujeitos são novados nas condições do plano e a decisão vale como título executivo judicial.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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