CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Tributação do produtor rural: como funciona

Entender a tributação do produtor rural é decidir com o número na mão: o custo muda conforme quem explora a terra, como se vende a safra e o que se faz do patrimônio.

A tributação da atividade rural tem regras próprias. A pessoa física apura resultado da atividade com livro caixa e usa o limite legal de despesas; a pessoa jurídica segue o regime escolhido. Sobre a terra incide o ITR, e sobre a receita da comercialização, a contribuição previdenciária rural, conhecida como Funrural.

Pessoa física e pessoa jurídica

A Lei 8.023/1990 define como apurar o resultado da atividade rural da pessoa física: receita bruta menos despesas de custeio e investimentos, escrituradas em livro caixa, com a possibilidade de compensar prejuízos de anos anteriores. Quem não escritura fica sujeito ao arbitramento de percentual da receita bruta, quase sempre pior. A pessoa jurídica rural segue o regime escolhido, com apuração própria e obrigações acessórias mais pesadas. A escolha entre uma e outra não é só tributária: muda o acesso ao crédito, a exigência documental na recuperação judicial e a forma da sucessão, temas de crédito rural e sucessão e governança no agro.

Os tributos que incidem, e sobre o quê

TributoIncide sobreBase legalOnde costuma doer
Imposto de renda da atividade ruralResultado da atividadeLei 8.023/1990Livro caixa mal escriturado
ITRA propriedade do imóvel ruralLei 9.393/1996Grau de utilização e área declarada
Contribuição sobre a receita bruta (Funrural)Comercialização da produçãoart. 25 do Lei 8.212/1991Sub-rogação de quem compra
ICMSCirculação da mercadoriaLegislação estadualDiferimento e crédito na saída
ITBITransmissão onerosa do imóvelart. 156 do Código Tributário NacionalIntegralização em sociedade
ITCMDDoação e herançaLei Complementar 227/2026Partilha e planejamento da sucessão

O escritório trata esses tributos a partir dos fatos da atividade e do patrimônio, apurados com o contador do produtor. O que muda de fato o valor devido, na maioria dos casos, não é uma tese: é a correta declaração da área, do uso e da receita.

ITR: o que a declaração decide

O Lei 9.393/1996 calcula o imposto sobre o valor da terra nua, com alíquota que varia conforme a área total e o grau de utilização da parte aproveitável. Quanto maior o aproveitamento, menor a alíquota. Saem da área tributável as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico e as de servidão ambiental, desde que declaradas e comprovadas — o que liga diretamente a declaração ao CAR e à averbação da reserva, tratados em ambiental rural. Declaração que não conversa com o cadastro ambiental produz autuação, e a defesa depende do que está registrado na matrícula e no CAR, assunto de regularização de imóvel rural.

Funrural e a venda da produção

A contribuição do produtor rural sobre a receita bruta da comercialização está no art. 25 do Lei 8.212/1991, e a sua cobrança tem uma particularidade: quem adquire a produção costuma ser responsável por reter e recolher, o que faz a discussão aparecer na nota do comprador e não no caixa do produtor. Para o produtor pessoa física, a legislação prevê a possibilidade de optar pela contribuição sobre a folha, em vez da receita, dentro das condições e prazos da norma. A escolha tem efeito no custo da safra inteira, e precisa ser feita com o contador, com base nos números do ano. Quando a dívida tributária se soma à bancária, o tratamento é distinto: crédito tributário não entra na recuperação judicial, como se explica em crédito concursal e extraconcursal.

O custo tributário de cada operação

  • Arrendar: a receita do arrendamento não é resultado da atividade rural para quem recebe; é rendimento próprio, com tratamento diferente
  • Vender a terra: ganho de capital sobre a diferença entre custo de aquisição e valor de venda
  • Integralizar em sociedade: ITBI municipal, com regra própria de imunidade condicionada à atividade preponderante
  • Doar ou herdar: ITCMD estadual, hoje sob o regime da LC 227/2026
  • Comercializar: contribuição sobre a receita bruta e ICMS conforme a operação

Cada uma dessas decisões costuma ser tomada por outro motivo — crédito, sucessão, liquidez — e o tributo aparece depois, como custo. É por isso que o escritório calcula esse custo antes da operação, e não depois, junto do contador do produtor.

Como a CFH atua na tributação rural

O escritório trabalha a partir dos fatos da atividade e do patrimônio, sempre junto do contador do produtor, e não sobre teses. O ponto de partida é conferir se a escrituração sustenta a apuração pelo resultado da atividade, se a declaração do ITR conversa com o cadastro ambiental e a matrícula, e se a contribuição sobre a receita está sendo retida corretamente por quem compra a produção.

A partir daí, o custo tributário entra como número em cada decisão que o produtor já ia tomar de qualquer modo: arrendar em vez de plantar, vender uma área, integralizar imóvel em sociedade, antecipar a sucessão. O objetivo é que ninguém descubra o imposto depois de assinar, que é quando ele deixa de ser escolha e vira surpresa.

Erros comuns

  • Não escriturar livro caixa e cair no arbitramento por percentual da receita
  • Declarar ITR com área e uso que o CAR não confirma
  • Ignorar a sub-rogação do comprador na contribuição sobre a receita
  • Integralizar imóvel em sociedade sem calcular o ITBI
  • Decidir a forma de explorar a terra sem medir o efeito tributário

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, da documentação da atividade e da situação de cada safra, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Como o produtor rural pessoa física é tributado?

Pelo resultado da atividade rural: receita bruta menos despesas de custeio e investimentos, escrituradas em livro caixa, na forma da Lei 8.023/1990, com possibilidade de compensar prejuízos anteriores.

O que reduz a alíquota do ITR?

O grau de utilização da área aproveitável e a correta declaração das áreas não tributáveis, como preservação permanente e reserva legal, que precisam estar comprovadas no cadastro ambiental.

Quem recolhe o Funrural?

Na maioria das operações, quem adquire a produção, por sub-rogação. O produtor precisa conferir a retenção na nota e o seu enquadramento.

A dívida tributária entra na recuperação judicial?

Não. O crédito tributário não se sujeita à recuperação e segue o seu próprio regime de cobrança e parcelamento.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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