CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Recuperação extrajudicial

Há um degrau entre o acordo privado e a recuperação judicial. Ele resolve o problema de quem convenceu a maioria dos credores e travou numa minoria que não assina.

Recuperação extrajudicial é o plano negociado fora do processo e levado ao juiz só para homologação, pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005. Assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida, obriga também quem não assinou. Não tem stay period automático, assembleia nem administrador judicial.

O que é, e o que ela resolve

O art. 161 do Lei 11.101/2005 permite ao devedor que preencha os requisitos do artigo 48 propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. O desenho é simples: o devedor negocia livremente, monta o plano, colhe assinaturas e pede a homologação; o juiz verifica os requisitos formais e o quórum, publica edital, decide as impugnações e homologa. O que a homologação acrescenta ao acordo privado é a eficácia sobre quem não assinou: o art. 165 do Lei 11.101/2005 manda que o plano, uma vez homologado, obrigue todos os credores das espécies abrangidas, tenham ou não aderido. É a resposta ao problema típico da negociação coletiva — a minoria que segura o acordo esperando condição melhor — sem o custo, a publicidade e a duração de uma recuperação judicial. O degrau anterior, o acordo puramente contratual, está no artigo sobre acordo de credores fora da Lei 11.101.

Quem pode, e quais créditos entram

Pode propor quem pode pedir recuperação judicial: o empresário e a sociedade empresária com mais de dois anos de atividade regular, e, desde a Lei 14.112/2020, o produtor rural que comprove o exercício da atividade, tema de recuperação judicial do produtor rural. O devedor escolhe quais créditos abranger, por espécie ou por grupo, e o art. 161, § 1º do Lei 11.101/2005 exclui os mesmos que a recuperação judicial não alcança: o credor fiduciário, o arrendador mercantil, o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e a antecipação de câmbio, além dos créditos tributários e dos trabalhistas, estes últimos só negociáveis por convenção coletiva. Quem fica de fora continua podendo executar, e é por isso que a extrajudicial serve quando o passivo bancário quirografário é o problema, e não quando a dívida é de trator financiado ou de barter, tratados em bens essenciais na recuperação.

O quórum e a homologação da recuperação extrajudicial

A recuperação extrajudicial depende de dois requisitos que andam juntos: o quórum de adesão e a homologação judicial. O art. 163 do Lei 11.101/2005 permite a homologação do plano que obriga a todos quando assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie por ele abrangidos. O cálculo é por valor, não por cabeça, e por espécie, o que significa que o devedor precisa da maioria dentro de cada grupo que decidiu incluir. Publicado o edital, os credores têm trinta dias para impugnar, e as matérias de impugnação são estreitas: descumprimento do quórum, prática de ato previsto no artigo 130 ou nos incisos do artigo 94, inciso III, e outros vícios do plano. O juiz decide e homologa; da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. Enquanto negocia, o devedor pode obter a suspensão das execuções por até sessenta dias com a tutela do art. 20-B do Lei 11.101/2005, o instrumento descrito no artigo sobre standstill.

Extrajudicial, judicial e acordo privado

Acordo privadoRecuperação extrajudicialRecuperação judicial
Base legalContrato; art. 167Arts. 161 a 167Arts. 47 e seguintes
Quem fica vinculadoSó quem assinaTodos da espécie abrangida, com mais da metadeTodos os credores sujeitos
Suspensão de execuçõesSó por standstill ou art. 20-BNão há stay automáticoStay period de 180 dias, prorrogável
Assembleia de credoresNãoNãoSim, quando houver objeção
Administrador judicialNãoNão, em regraSim
Créditos trabalhistasPor acordo individualSó por convenção coletivaSujeitos, com limite de 150 salários mínimos
PublicidadeNenhumaEdital e sentençaTotal, do pedido ao encerramento
Duração típicaSemanasMesesAnos

Prazo e custo da recuperação extrajudicial

A recuperação extrajudicial tem dois tempos distintos, e o primeiro não tem prazo. A negociação com os credores corre fora do Judiciário e dura o que precisar durar; é nela que o plano nasce e o quórum se forma. O segundo tempo começa com o pedido de homologação: distribuído o pedido, os credores são chamados a impugnar no prazo fixado em lei, e só depois o juiz homologa. O custo acompanha essa divisão: a fase negocial consome assessoria contábil e jurídica, e a homologação acrescenta as custas do juízo conforme o valor da causa. Em comparação com a recuperação judicial, a extrajudicial dispensa administrador judicial e assembleia geral de credores, e é aí que está a maior economia.

Extrajudicial, judicial ou acordo privado: qual escolher

A escolha entre as três vias depende de quantos credores o devedor consegue trazer e de quanto tempo ele tem. O acordo privado serve quando os credores relevantes são poucos e todos aceitam; não vincula quem não assina. A recuperação extrajudicial serve quando existe maioria qualificada em uma espécie de crédito e uma minoria que não fecha: homologada, ela alcança também essa minoria. A recuperação judicial serve quando não há acordo possível, quando as execuções precisam parar de imediato pela suspensão de cento e oitenta dias, ou quando o passivo inclui créditos que a extrajudicial não alcança, como o trabalhista.

Quem homologa a recuperação extrajudicial

A homologação da recuperação extrajudicial é pedida ao juízo do principal estabelecimento do devedor, o mesmo que seria competente para a recuperação judicial. Nas comarcas maiores, o pedido tramita em vara com competência empresarial ou em vara de falências e recuperações; nas demais, na vara cível. Não há administrador judicial nem assembleia geral de credores: o juiz decide sobre as impugnações e homologa, ou não, o plano apresentado. Para o produtor rural, a definição do principal estabelecimento segue a lógica da exploração, e não a do domicílio fiscal.

A recuperação extrajudicial em Mato Grosso do Sul e Mato Grosso

A recuperação extrajudicial é pouco usada em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso diante do volume de recuperações judiciais, e o motivo é prático: ela exige que o devedor chegue à mesa antes de a situação apertar, com caixa para negociar e credores dispostos. Os números mostram a distância entre as duas: Mato Grosso do Sul registrou 38 pedidos de recuperação judicial no agro no primeiro trimestre de 2026, o quarto maior do país, e 216 em 2025, alta de 118 por cento sobre 2024; Mato Grosso concentra cerca de 30 por cento dos pedidos de produtores rurais do Brasil, segundo levantamento da Serasa Experian divulgado pela imprensa setorial. Para a empresa ou o produtor da região que ainda tem margem de negociação, a via extrajudicial é a que preserva crédito e custa menos, e ela deixa de estar disponível exatamente quando mais se precisa dela.

Quando a recuperação extrajudicial é a via certa

A extrajudicial funciona quando três coisas são verdadeiras ao mesmo tempo: o passivo relevante está concentrado em poucas espécies negociáveis, em geral bancário e de fornecedores; o devedor já tem apoio da maioria em valor dentro de cada espécie; e não há execução iminente sobre bem essencial, porque não existe stay automático para segurar. Falhando a terceira, o caminho costuma ser a recuperação judicial, tratada em recuperação judicial empresarial, cujo stay suspende tudo desde o deferimento. Falhando a segunda, a saída é voltar à mesa com a dívida depurada, o que se faz na ordem descrita em alongar prazo ou pedir desconto. O plano, em qualquer das vias, é o documento que decide o resultado, e a sua estrutura está em plano de recuperação judicial.

Como a CFH atua na recuperação extrajudicial

A primeira tarefa é aritmética: levantar o passivo por espécie de crédito e verificar em quais delas o devedor tem, ou consegue obter, mais da metade do valor. Incluir no plano uma espécie sem essa maioria trava a homologação inteira, e é o erro mais comum. Definidas as espécies, o escritório separa o que a lei exclui, como o credor fiduciário, para que ninguém conte com adesão que não vale.

Feito o desenho, vem a negociação com os credores relevantes e a redação do plano, com as cláusulas que sustentam a homologação: igualdade dentro da espécie, condição de adesão mínima, tratamento das garantias e regra de descumprimento. Enquanto se negocia, cabe pedir a tutela do artigo 20-B para segurar as execuções por até sessenta dias.

Erros comuns

  • Incluir espécie em que não se tem a maioria e travar a homologação inteira
  • Contar o quórum por número de credores, e não por valor do crédito
  • Contar com suspensão de execuções que a extrajudicial não dá
  • Abranger crédito que a lei exclui, como o do credor fiduciário
  • Deixar de pedir a tutela do art. 20-B durante a negociação

Cada caso possui particularidades próprias e deve ser avaliado individualmente, considerando o perfil de endividamento e os credores envolvidos. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Perguntas frequentes

O que é recuperação extrajudicial?

É o plano negociado fora do processo e levado ao juiz apenas para homologação, pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/2005. Homologado, obriga também os credores da espécie que não assinaram.

Qual o quórum?

Credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano, calculados por valor.

A recuperação extrajudicial suspende as execuções?

Não automaticamente. Durante a negociação, cabe a tutela do artigo 20-B, que suspende por até 60 dias.

Quem não pode ser incluído no plano?

Credor fiduciário, arrendador mercantil, vendedor com reserva de domínio, adiantamento de câmbio e o crédito tributário. O trabalhista, só por convenção coletiva.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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