CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Contratos de comercialização agrícola

Os contratos de comercialização agrícola definem o que acontece quando a safra não vem: quem entrega, quanto paga e quem assume a diferença de preço.

Comercialização agrícola é o conjunto de contratos pelos quais a produção é vendida, entregue e paga: venda antecipada com entrega futura, CPR física e financeira, barter com fornecedor de insumos, depósito e armazenagem. Cada formato distribui de modo diferente o risco de preço, de produção e de inadimplemento.

Os formatos, e o risco de cada um

OperaçãoO que o produtor assumeRisco principal
Venda à vista, disponívelEntrega contra pagamentoPreço no dia
Venda antecipada com entrega futuraEntregar quantidade e qualidade na dataQuebra de safra e alta do preço
CPR físicaEntregar produto; garantia real frequenteExecução da CPR e da garantia
CPR financeiraPagar valor apurado por índiceVariação de preço e câmbio
BarterReceber insumo hoje, entregar produto na colheitaFica fora da recuperação judicial
Depósito e armazenagemGuarda por terceiro, com título representativoSolvência do armazém

A CPR é o instrumento central, com regime próprio na Lei 8.929/1994, e está detalhada em Cédula de Produto Rural. O barter, por combinar insumo antecipado e entrega de produto, tem tratamento particular quando o produtor entra em recuperação judicial, explicado em barter e troca por insumos.

Quando a safra não vem

A obrigação de entregar produto não se resolve pela frustração da lavoura, salvo se o contrato previr, e os contratos de trading costumam prever o contrário: a responsabilidade do vendedor persiste, com multa, juros e, muitas vezes, a obrigação de recompor a quantidade no mercado, o chamado washout, com a diferença de preço a cargo do produtor. É a origem de boa parte dos litígios do agro em anos de seca. A defesa se constrói sobre a leitura do contrato, a comprovação do evento, a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, a teoria da imprevisão dos artigos 478 a 480 do Código Civil e a cobertura de seguro ou Proagro, tratada em seguro rural e risco climático. O artigo sobre barter e vencimento antecipado descreve o cenário mais duro.

O que conferir antes de assinar

O contrato de comercialização costuma vir pronto, em formulário da trading ou da revenda, e a margem de negociação está nos detalhes operacionais, não no preço. São esses detalhes que decidem o que acontece quando a safra vem menor, quando chove na colheita ou quando o produto sai fora do padrão. A lista abaixo é a que o escritório percorre antes de o produtor assinar.

  • Quantidade, qualidade, padrão de classificação e local de entrega
  • Janela de entrega compatível com a colheita da região
  • Cláusula de força maior e o que ela realmente cobre
  • Multa, juros e regra de recompra em caso de não entrega
  • Garantias dadas: penhor da safra, hipoteca, aval
  • Foro, arbitragem e lei aplicável, sobretudo com trading estrangeira
  • Registro da CPR e averbação das garantias

Armazenagem e título representativo

Depositar a produção em armazém de terceiro transfere a guarda, não a propriedade, e o depositário responde pela conservação e pela restituição. Quando o armazém emite título representativo, o produto guardado passa a circular por papel, o que permite usar o estoque como garantia sem movê-lo. O cuidado é com a solvência e a regularidade do depositário: falência de armazém com produto de vários produtores é um dos cenários mais difíceis do setor. O contexto patrimonial dessas garantias está em garantias do crédito rural, e o que fazer quando a dívida decorrente da comercialização se acumula, em endividamento rural.

Como a CFH atua na comercialização

Antes de assinar, o escritório lê o contrato pelo cenário ruim, não pelo bom: o que a cláusula de força maior realmente cobre, qual a multa por não entregar, como se calcula a recompra da quantidade no mercado, qual o padrão de classificação que autoriza desconto e quais garantias foram dadas sobre a mesma safra. É nesses pontos que a operação se decide em ano de seca.

Instalado o conflito, a defesa se constrói sobre a prova do evento e a leitura do contrato: laudo da lavoura, registros climáticos, comunicação tempestiva ao comprador e a verificação de cobertura de seguro ou Proagro. Em paralelo, negocia-se o reperfilamento da entrega, que costuma interessar mais ao comprador do que a execução da garantia.

Erros comuns

  • Vender antecipado volume maior do que a produtividade histórica sustenta
  • Aceitar cláusula de força maior que não cobre seca
  • Não conferir o padrão de classificação e sofrer desconto na entrega
  • Dar a mesma safra em garantia a mais de um credor
  • Assinar com trading estrangeira sem ler foro e lei aplicável

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, da documentação da atividade e da situação de cada safra, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Posso deixar de entregar se a safra quebrar?

Em regra não. A obrigação de entrega persiste, salvo previsão contratual. Os contratos costumam prever multa e recompra da quantidade no mercado.

O que é washout?

O encerramento do contrato de entrega mediante pagamento da diferença entre o preço contratado e o de mercado, em regra a cargo de quem não entregou.

Barter é o mesmo que venda antecipada?

Não. No barter o produtor recebe insumos e paga com produto na colheita. Essa antecipação afasta a operação dos efeitos da recuperação judicial.

Posso dar a safra em garantia a mais de um credor?

Não sem consentimento. Penhor e CPR sobre a mesma safra geram concurso, execução e responsabilidade do produtor.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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