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Credor com alienação fiduciária: por que ele fica fora da recuperação

O devedor lista o banco entre os credores e recebe a resposta de que ele não está sujeito ao plano. A razão é de propriedade, não de privilégio.

Na alienação fiduciária, a propriedade do bem é do credor até a quitação, e o devedor fica com a posse direta. Como ele não é apenas titular de crédito, o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 o exclui dos efeitos da recuperação: o crédito não é novado, ele não vota e a garantia permanece.

A razão de propriedade

A recuperação judicial reestrutura créditos. Na alienação fiduciária, o que o credor tem não é só um crédito: é a propriedade resolúvel do bem, transferida por contrato e registrada, que só retorna ao devedor com o pagamento. O art. 49, § 3º do Lei 11.101/2005 reconhece isso ao excluir dos efeitos da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. Em todos, o bem não integra o patrimônio do devedor no sentido pleno, e por isso não pode ser redistribuído pelo plano. O regime da garantia em si está em hipoteca, penhor e alienação fiduciária.

O que isso significa na prática

ConsequênciaDetalhe
Não se sujeita ao planoSem deságio, sem carência, sem novação
Não vota na assembleiaNão integra classe alguma; não entra no quórum
Conserva a garantiaConsolidação da propriedade e leilão seguem o rito próprio
Cobra e executaBusca e apreensão de móvel; procedimento do art. 26 da Lei 9.514 para imóvel
Limite: bem de capital essencialNão pode vender nem retirar do estabelecimento durante o stay
Saldo devedor após a excussãoO que sobrar é crédito comum, em regra quirografário

O último ponto é o menos lembrado: excutida a garantia, o saldo remanescente perde a natureza fiduciária e vira crédito comum, sujeito ao plano se existente na data do pedido — o mesmo raciocínio do saldo remanescente do leilão extrajudicial.

O único limite: a essencialidade

A parte final do artigo 49, § 3º, proíbe, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade. É a única contenção que a lei impõe a esse credor, e é temporária: preserva o trator, a colheitadeira ou o imóvel produtivo pelo prazo da suspensão, sem reduzir a dívida nem sujeitá-la ao plano. Quem decide a essencialidade é o juízo da recuperação, com demonstração concreta do devedor, como se detalha em bens essenciais na recuperação. Terminada a suspensão, o credor retoma o exercício do seu direito, salvo acordo — e é justamente a janela dos cento e oitenta dias que o devedor usa para negociar.

Como se negocia com quem está fora

Como não vota e não sofre deságio, esse credor não tem incentivo para aceitar o plano; o que ele avalia é o custo de retomar um bem usado e revendê-lo contra o de manter o contrato adimplente. Os desenhos que funcionam mantêm as parcelas correntes como despesa da atividade, fora do plano, eventualmente com repactuação de prazo, e reservam ao plano os credores sujeitos. Quando o bem não é essencial e a dívida é grande, a alternativa é a entrega amigável com quitação, ou a dação, tratada em dação em pagamento de imóvel. A classificação de todo o passivo por sujeição está em crédito concursal e extraconcursal.

Erros comuns

  • Relacionar o fiduciário como quirografário e dar-lhe voto indevido
  • Contar com deságio sobre dívida que não se sujeita ao plano
  • Deixar de alegar a essencialidade do bem no juízo da recuperação
  • Não negociar durante os 180 dias de suspensão
  • Esquecer que o saldo após a excussão vira crédito comum

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos contratos e da fase do processo, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Por que o credor com alienação fiduciária não entra na recuperação?

Porque ele é proprietário do bem até a quitação, e não apenas titular de crédito. O artigo 49, § 3º, da Lei 11.101 exclui essa posição dos efeitos da recuperação.

Ele vota na assembleia?

Não. Não integra nenhuma classe e não entra no cálculo do quórum.

Ele pode retomar o bem durante a recuperação?

Não pode vender nem retirar do estabelecimento bem de capital essencial durante o stay period. Fora disso, exerce seu direito normalmente.

E o que sobra depois do leilão da garantia?

O saldo remanescente perde a natureza fiduciária e vira crédito comum, sujeito ao plano se existente na data do pedido.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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