Bens essenciais na recuperação
O limite que resta.
O devedor lista o banco entre os credores e recebe a resposta de que ele não está sujeito ao plano. A razão é de propriedade, não de privilégio.
Na alienação fiduciária, a propriedade do bem é do credor até a quitação, e o devedor fica com a posse direta. Como ele não é apenas titular de crédito, o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 o exclui dos efeitos da recuperação: o crédito não é novado, ele não vota e a garantia permanece.
A recuperação judicial reestrutura créditos. Na alienação fiduciária, o que o credor tem não é só um crédito: é a propriedade resolúvel do bem, transferida por contrato e registrada, que só retorna ao devedor com o pagamento. O art. 49, § 3º do Lei 11.101/2005 reconhece isso ao excluir dos efeitos da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. Em todos, o bem não integra o patrimônio do devedor no sentido pleno, e por isso não pode ser redistribuído pelo plano. O regime da garantia em si está em hipoteca, penhor e alienação fiduciária.
| Consequência | Detalhe |
|---|---|
| Não se sujeita ao plano | Sem deságio, sem carência, sem novação |
| Não vota na assembleia | Não integra classe alguma; não entra no quórum |
| Conserva a garantia | Consolidação da propriedade e leilão seguem o rito próprio |
| Cobra e executa | Busca e apreensão de móvel; procedimento do art. 26 da Lei 9.514 para imóvel |
| Limite: bem de capital essencial | Não pode vender nem retirar do estabelecimento durante o stay |
| Saldo devedor após a excussão | O que sobrar é crédito comum, em regra quirografário |
O último ponto é o menos lembrado: excutida a garantia, o saldo remanescente perde a natureza fiduciária e vira crédito comum, sujeito ao plano se existente na data do pedido — o mesmo raciocínio do saldo remanescente do leilão extrajudicial.
A parte final do artigo 49, § 3º, proíbe, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade. É a única contenção que a lei impõe a esse credor, e é temporária: preserva o trator, a colheitadeira ou o imóvel produtivo pelo prazo da suspensão, sem reduzir a dívida nem sujeitá-la ao plano. Quem decide a essencialidade é o juízo da recuperação, com demonstração concreta do devedor, como se detalha em bens essenciais na recuperação. Terminada a suspensão, o credor retoma o exercício do seu direito, salvo acordo — e é justamente a janela dos cento e oitenta dias que o devedor usa para negociar.
Como não vota e não sofre deságio, esse credor não tem incentivo para aceitar o plano; o que ele avalia é o custo de retomar um bem usado e revendê-lo contra o de manter o contrato adimplente. Os desenhos que funcionam mantêm as parcelas correntes como despesa da atividade, fora do plano, eventualmente com repactuação de prazo, e reservam ao plano os credores sujeitos. Quando o bem não é essencial e a dívida é grande, a alternativa é a entrega amigável com quitação, ou a dação, tratada em dação em pagamento de imóvel. A classificação de todo o passivo por sujeição está em crédito concursal e extraconcursal.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos contratos e da fase do processo, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Porque ele é proprietário do bem até a quitação, e não apenas titular de crédito. O artigo 49, § 3º, da Lei 11.101 exclui essa posição dos efeitos da recuperação.
Não. Não integra nenhuma classe e não entra no cálculo do quórum.
Não pode vender nem retirar do estabelecimento bem de capital essencial durante o stay period. Fora disso, exerce seu direito normalmente.
O saldo remanescente perde a natureza fiduciária e vira crédito comum, sujeito ao plano se existente na data do pedido.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO limite que resta.
A garantia.
A classificação.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.