Bens essenciais na recuperação
O freio possível.
O leilão está marcado para o dia 20; a recuperação é deferida no dia 12. O que acontece com o imóvel depende de quem é o credor e de que leilão é esse.
Deferido o processamento da recuperação, o leilão em execução movida por credor sujeito é suspenso, junto com a execução, pelo artigo 6º da Lei 11.101/2005. O leilão extrajudicial promovido por credor fiduciário não se suspende automaticamente, porque o crédito não se sujeita, salvo quando o imóvel é bem de capital essencial à atividade.
Resumo
A palavra leilão esconde dois procedimentos com regimes opostos. O leilão judicial é ato de expropriação dentro de uma execução: se o crédito executado se sujeita à recuperação, a execução se suspende pelo art. 6º da Lei 11.101/2005 e o leilão designado não se realiza. O leilão extrajudicial é o rito da Lei 9.514/1997, conduzido pelo credor fiduciário fora do Judiciário depois da consolidação da propriedade: como esse credor não se sujeita à recuperação, o rito não para pelo só deferimento. A diferença entre os dois está em leilão extrajudicial e em leilão de imóveis.
| Situação na data do deferimento | Efeito | Fundamento |
|---|---|---|
| Leilão judicial designado, credor sujeito | Suspenso com a execução | Art. 6º, II |
| Leilão judicial, execução fiscal | Não se suspende; constrição de bem essencial vai ao juízo da RJ | Art. 6º, § 7º-B |
| Leilão extrajudicial, credor fiduciário | Não se suspende automaticamente | Art. 49, § 3º |
| Imóvel essencial à atividade, credor fiduciário | Retirada e venda vedadas durante o stay | Art. 49, § 3º, parte final |
| Propriedade já consolidada antes do pedido | O bem já não é do devedor | Lei 9.514, art. 26 |
| Arrematação já ocorrida e paga | Direito do arrematante preservado | Ato jurídico perfeito |
| Leilão negativo, bem devolvido ao devedor | Volta ao patrimônio e ao plano | Caso a caso |
O único argumento que segura o leilão extrajudicial de credor fiduciário é o da essencialidade: a parte final do artigo 49, § 3º, veda a venda ou a retirada de bens de capital essenciais à atividade durante o stay. Aplicado ao imóvel, o argumento exige demonstrar que aquela área ou instalação é indispensável à operação, a sede produtiva, o armazém, a planta, e não simples ativo patrimonial. Quem decide é o juízo da recuperação, e a decisão costuma ser buscada com urgência, antes da data do leilão, com o critério descrito em bens essenciais na recuperação. Não sendo o bem essencial, o rito segue, e o que resta ao devedor é a purgação da mora enquanto ela é possível, tratada em purgação da mora.
Do outro lado do balcão está o arrematante. Arrematação concluída e paga antes do pedido de recuperação é ato jurídico perfeito, e o bem não retorna ao patrimônio do devedor; o que se discute, quando há discussão, é a validade do próprio leilão, tema de anulação de arrematação. Arrematação em curso, com preço ainda não pago ou auto não assinado, entra na zona cinzenta e costuma ser decidida caso a caso. Já a compra de ativo de empresa em recuperação, quando estruturada pelo plano, tem regime próprio e proteção contra sucessão, descrito em arrematação de bem de empresa em recuperação.
O pedido de suspensão precisa chegar antes da data designada para o leilão, e quem decide é o juízo da recuperação quanto aos bens essenciais, e o juízo da execução quanto ao leilão que corre nela.
Três prazos governam esse cenário, e nenhum deles espera. O primeiro é o da comunicação: o deferimento do processamento se leva ao juízo de cada execução nos dias seguintes à decisão, com cópia, porque aquele juízo não sabe da recuperação se ninguém lhe disser, e leilão designado que não foi comunicado acontece. O segundo é o do rito extrajudicial: a purgação da mora se faz no prazo de quinze dias contados da intimação e antes da consolidação da propriedade, pelo artigo 26 da Lei 9.514/1997; consolidada a propriedade, o que resta é o direito de preferência do artigo 27 da mesma lei. O terceiro é o da essencialidade: o pedido se endereça ao juízo da recuperação com urgência, antes da data do leilão, porque decisão obtida depois encontra o bem já vendido. Quanto à competência, o juízo da recuperação decide sobre a constrição de bem essencial, inclusive quando o ato vem de execução fiscal, e não substitui o juízo da execução no resto do processo.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos contratos e da fase do processo, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Suspende o leilão judicial em execução de crédito sujeito. O leilão extrajudicial do credor fiduciário não se suspende automaticamente.
Pela essencialidade do bem à atividade, decidida pelo juízo da recuperação, com base na parte final do artigo 49, § 3º.
O bem já saiu do patrimônio do devedor; a recuperação não o recupera.
Não. Arrematação concluída e paga é ato jurídico perfeito, discutindo-se apenas eventual vício do próprio leilão.
A execução fiscal não se suspende com o deferimento, e o que se leva ao juízo da recuperação é a constrição sobre bem essencial, pelo artigo 6º, § 7º-B. O leilão nessa execução segue, portanto, salvo decisão sobre a essencialidade do bem.
O argumento exige mostrar que aquela área ou instalação é indispensável à operação, como a sede produtiva ou a planta, e não simples ativo patrimonial. A decisão é do juízo da recuperação e costuma ser buscada com urgência, antes da data designada.
Enquanto a propriedade não se consolidou, a purgação da mora é o caminho que encerra o procedimento, e esse prazo corre independentemente da recuperação. É a razão para tratar dele antes de contar com qualquer suspensão.
Leilão negativo com devolução do bem recoloca o ativo no patrimônio do devedor e, com isso, no alcance do plano, em exame caso a caso. É situação que muda o desenho do passivo já em curso.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado em · Revisado em · 6 min de leituraO freio possível.
O rito que não para sozinho.
A saída antes da consolidação.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.