Convolação em falência
Os gatilhos.
A safra seguinte frustrou, o plano não se cumpre e a pergunta aparece na primeira reunião: dá para pedir de novo?
O artigo 48, II, da Lei 11.101/2005 impede novo pedido de recuperação judicial a quem obteve a concessão de outra há menos de cinco anos. O prazo conta da concessão, não do encerramento. Dentro dele, as saídas são o aditamento do plano em curso e a negociação fora dele.
Resumo
O art. 48 da Lei 11.101/2005 exige, para requerer recuperação judicial, que o devedor não seja falido e, se o foi, que estejam extintas as responsabilidades daí decorrentes; que não tenha, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; e que não tenha sido condenado nem tenha administrador condenado por crime falimentar. O prazo de cinco anos se conta da decisão que concedeu a recuperação anterior, com base no plano aprovado, e não do encerramento do processo nem do fim do cumprimento. O objetivo da regra é impedir o uso sucessivo do instituto como escudo permanente contra credores. Para o produtor rural, a contagem tem um detalhe: recuperações concedidas antes da inscrição na Junta Comercial, ou em nome de pessoa jurídica distinta, exigem exame do caso, porque o requisito é pessoal. O requisito de acesso está em Tema 1.145 do STJ.
| Situação | Caminho possível | Observação |
|---|---|---|
| Plano em curso, dificuldade pontual | Aditamento do plano, submetido a nova assembleia | Admitido enquanto não encerrada a recuperação |
| Plano em curso, descumprimento | Renegociação com os credores relevantes | Descumprimento no biênio leva à convolação (art. 61, § 1º) |
| Recuperação encerrada, crise nova | Negociação privada ou recuperação extrajudicial | Extrajudicial exige os mesmos requisitos do art. 48 |
| Dívida nova, posterior ao plano | Execução comum; defesa e renegociação | Não é crédito novado |
| Cinco anos completos | Novo pedido de recuperação judicial | Conta da concessão anterior |
Vale notar que a carência do artigo 48 se aplica também à recuperação extrajudicial, por remissão do artigo 161, o que estreita a alternativa quando a crise volta cedo. Resta, então, o terreno contratual, descrito em acordo de credores fora da Lei 11.101.
O art. 61 da Lei 11.101/2005 submete o devedor, durante o prazo de dois anos contado da concessão, à fiscalização do cumprimento do plano, e o descumprimento de qualquer obrigação nesse período acarreta a convolação em falência. Passado o biênio, o descumprimento não gera falência automática: o credor prejudicado executa as obrigações do plano, que valem como título executivo judicial, ou requer a falência pela via comum. Essa diferença de tratamento faz do segundo ano o mais delicado do processo, e é a razão pela qual os planos rurais costumam concentrar carência e parcelas menores nesse período. Os gatilhos estão em convolação em falência, e o que vem depois do biênio em encerramento da recuperação.
O segundo pedido de recuperação judicial se submete aos mesmos requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005 que o primeiro, e a carência de cinco anos é apenas um deles. Continuam valendo o exercício regular da atividade há mais de dois anos, a inexistência de falência com responsabilidades pendentes e a ausência de condenação por crime falimentar, do devedor e de administrador seu.
Para o produtor rural, isso significa refazer a prova da atividade em vez de reaproveitar a do pedido anterior: escrituração dos exercícios recentes, declaração de imposto de renda com o anexo da atividade rural, notas de venda da produção e inscrição na Junta Comercial existente na data do protocolo, pelo Tema 1.145 do STJ. Refaz-se também a documentação do artigo 51, com demonstrações contábeis atualizadas e relação de credores na data do novo pedido. A carência, portanto, é o primeiro filtro e não o único: vencidos os cinco anos, o pedido ainda passa pelos demais requisitos e pela constatação prévia com visita à propriedade, descrita em perícia prévia do produtor rural.
O custo de um novo pedido soma custas proporcionais ao valor da causa, honorários, a perícia da constatação prévia e a remuneração do administrador judicial, fixada pelo juiz e limitada pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.
O teto desse artigo é de cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação, reduzido a dois por cento nas recuperações de microempresa e empresa de pequeno porte, e essa remuneração é despesa do processo, paga pelo devedor ao longo dele. Há ainda o custo que o processo não alcança: o passivo não sujeito, como o do credor fiduciário e o do barter, segue vencendo como despesa corrente, e o serviço dele precisa caber no fluxo antes das parcelas do plano. É por isso que a conta de um segundo pedido se faz sobre o passivo reestruturável, e não sobre a dívida total. Quando a parcela maior do endividamento não se sujeita, o novo pedido custa caro e resolve pouco, e a via tende a ser a tratada em renegociação de dívida rural.
O novo pedido de recuperação judicial corre no juízo do principal estabelecimento do devedor, pelo artigo 3º da Lei 11.101/2005, e nos dois estados esse juízo é uma vara regional, e não a comarca onde fica a fazenda.
Mato Grosso do Sul concentrou falência e recuperação em quatro varas, pela Resolução TJMS 288, de 3 de maio de 2023, e Mato Grosso em três, pela Resolução TJ-MT/OE nº 10, de 30 de julho de 2020, pelo critério do domicílio comercial; o mapa por município está em onde se pede recuperação judicial em MS e em MT. É nesse juízo que a carência se verifica, porque é ele que conhece o processo anterior, e é nele que o aditamento do plano em curso se processa. A região responde por volume relevante desses pedidos: segundo levantamento da Serasa Experian divulgado pela imprensa setorial em 2026, Mato Grosso do Sul registrou 38 pedidos de recuperação judicial no agro no primeiro trimestre de 2026, o quarto maior do país, e Mato Grosso concentra cerca de 30 por cento dos pedidos de produtores rurais do Brasil.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Só depois de cinco anos da concessão da recuperação anterior, pelo artigo 48, II, da Lei 11.101.
Não. Conta da decisão que concedeu a recuperação com base no plano aprovado.
Também exige os requisitos do artigo 48, inclusive a carência de cinco anos, por remissão do artigo 161.
Dentro dos dois anos de fiscalização, a convolação em falência. Depois, o credor executa as obrigações do plano ou requer a falência pela via comum.
O aditamento do plano, submetido a nova assembleia, é admitido enquanto a recuperação não está encerrada, e é o caminho da dificuldade pontual dentro dos cinco anos. Fora dele, resta a negociação com os credores relevantes.
Dívida posterior ao plano não é crédito novado: cobra-se pela via comum, com execução, defesa e renegociação próprias. Tratá-la como parte do passivo do plano confunde os dois lados.
Durante os dois anos contados da concessão, o cumprimento do plano é fiscalizado, e o descumprimento de qualquer obrigação nesse período acarreta a convolação em falência. Passado o biênio, o descumprimento já não gera falência automática, e o credor executa as obrigações do plano.
O artigo 48 exige que o devedor não seja falido e, se o foi, que estejam extintas as responsabilidades decorrentes da falência. Exige ainda que não haja condenação por crime falimentar, do devedor ou de administrador seu.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado em · Revisado em · 7 min de leituraOs gatilhos.
O fim do processo.
A alternativa, com os mesmos requisitos.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.