Perícia prévia do produtor rural
O que vem depois do protocolo.
A petição é curta. O que decide o deferimento são os anexos, e eles levam meses para existir.
O pedido de recuperação judicial se instrui com os documentos do artigo 51 da Lei 11.101/2005: exposição das causas da crise, demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, relação nominal de credores, relação de bens dos sócios, extratos bancários, certidões e relação de ações. No campo, somam-se os documentos que provam a atividade.
O art. 51 do Lei 11.101/2005 exige, entre outros: a exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise; as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e as levantadas especialmente para o pedido, incluindo balanço patrimonial, demonstração de resultados e de fluxo de caixa; a relação nominal completa dos credores, com endereço, natureza, classificação e valor atualizado do crédito, discriminando origem e vencimento; a relação integral dos empregados; certidão de regularidade no Registro Público de Empresas; a relação de bens particulares dos sócios controladores e administradores; os extratos das contas bancárias e de aplicações; certidões de protesto; e a relação das ações judiciais em que o devedor figure como parte. A relação de credores é a peça mais sensível: define quem vota e por quanto, como se vê em assembleia de credores.
| Documento | Função no pedido |
|---|---|
| Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) | Escrituração da atividade; padrão de confiabilidade exigido |
| Declaração de imposto de renda com anexo da atividade rural | Receita e despesa por exercício; prova do tempo de atividade |
| Notas fiscais de venda da produção | Continuidade e escala da comercialização |
| Inscrição na Junta Comercial | Requisito de acesso, na data do pedido (Tema 1.145) |
| Matrícula, CCIR, ITR e CAR | Titularidade, cadastro e regularidade ambiental da área |
| Contratos de arrendamento ou parceria | Área explorada que não é própria |
| Cédulas rurais, CPRs e contratos de barter | Passivo e separação do que não se sujeita |
| Contratos de alienação fiduciária de maquinário | Bens de capital e credores fora do plano |
| Apólices de seguro agrícola e Proagro | Cobertura de frustração de safra |
| Projeção de safra e custo de produção | Base da viabilidade e do plano |
A sequência que funciona começa pelo passivo: levantar todos os contratos, cédulas, CPRs e execuções, e classificar cada crédito como sujeito ou não sujeito, porque isso define o tamanho real do problema — o critério está em barter e alienação fiduciária. Depois vem a contabilidade: fechar os exercícios, levantar as demonstrações especiais e obter a assinatura do profissional habilitado. Em paralelo, reunir a prova da atividade dos últimos anos e regularizar o que estiver pendente na área, como CAR e CCIR. Só então se escreve a exposição das causas da crise, que é narrativa, mas precisa bater com os números. E antes do protocolo, confere-se a inscrição na Junta Comercial, sem a qual o pedido não é admitido, pelo Tema 1.145.
O juízo verifica a regularidade da documentação e, nos pedidos de produtor rural, determina a constatação prévia com visita ao local, descrita em perícia prévia do produtor rural. Deferido o processamento, começam os efeitos: suspensão das execuções por cento e oitenta dias, nomeação do administrador judicial, publicação do edital com a relação de credores e o prazo de quinze dias para habilitações e divergências. E começa a contar o prazo de sessenta dias para o plano, que precisa chegar pronto, com laudo de viabilidade, como se detalha em plano de recuperação judicial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da documentação da atividade, do perfil do passivo e do juízo competente, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Recuperação judicial do produtor rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Os do artigo 51 da Lei 11.101: exposição das causas da crise, demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, relação de credores e de empregados, relação de bens dos sócios, extratos, certidões e relação de ações.
A prova da atividade: escrituração do produtor, declaração de imposto de renda com anexo rural, notas de venda, inscrição na Junta Comercial, e os documentos da área — matrícula, CCIR, ITR e CAR.
Depende do estado da contabilidade. Com escrituração em dia, semanas; sem ela, meses, porque as demonstrações precisam existir antes do protocolo.
O juízo pode determinar a emenda. A falta persistente leva ao indeferimento do processamento.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO que vem depois do protocolo.
O prazo de 60 dias.
O guia completo.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.