Anulação de arrematação
Quando a arrematação é nula.
A lei proíbe de arrematar quem tem poder ou dever sobre o bem ou sobre o processo. E permite a quem menos se espera: o exequente e o próprio executado, em certas condições.
O artigo 890 do CPC proíbe de arrematar os tutores, curadores, testamenteiros, administradores e liquidantes quanto aos bens confiados à sua guarda; os mandatários quanto aos bens que administram; o juiz, o promotor, o defensor, o escrivão, o leiloeiro e demais servidores quanto aos bens do processo; e os advogados das partes. A arrematação por pessoa impedida é nula.
O art. 890 do Código de Processo Civil enumera quem não pode lançar, ainda que por interposta pessoa: os tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o juiz, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servem ou a que se estender a sua autoridade; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servem ou que estejam sob sua administração; os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e os advogados de qualquer das partes. A regra repete a proibição do art. 497 do Código Civil para a compra e venda, e a expressão "por interposta pessoa" alcança o laranja: parente ou sócio que arremata em nome próprio para o impedido.
O exequente pode arrematar, e o art. 892, § 1º do Código de Processo Civil o dispensa de exibir o preço até o valor do seu crédito: se o lance for superior, deposita a diferença em três dias. É uma das razões pelas quais o credor às vezes prefere a arrematação à adjudicação. O executado não está proibido de arrematar, e a jurisprudência o admite quando ele paga o preço; na prática, é mais simples remir a execução pelo art. 826 do Código de Processo Civil, pagando a dívida com custas e honorários antes do auto. O cônjuge, o companheiro, os descendentes e os ascendentes do executado podem remir o bem, e o coproprietário e o cônjuge alheio à execução têm preferência na arrematação em igualdade de condições, pelo art. 843 do Código de Processo Civil. Terceiro estranho ao processo arremata livremente, desde que habilitado conforme o edital. O rito geral está em leilão de imóveis.
A arrematação feita por pessoa impedida é nula, e a nulidade se alega nos autos ou por ação, dentro do que o art. 903 do Código de Processo Civil permite, tema de anulação de arrematação. O caso mais frequente é o do advogado que arremata bem do processo em que atua, diretamente ou por parente; o segundo é o do administrador judicial ou inventariante que arremata bem sob sua guarda. A prova da interposição é feita por indícios: vínculo entre o arrematante formal e o impedido, origem do dinheiro, destino do bem depois. Para o arrematante regular, a regra importa como risco de concorrente: se quem venceu o leilão era impedido, o segundo colocado pode requerer a arrematação por seu lance, conforme a decisão do juízo. O ponto integra a due diligence de imóvel em leilão quando o arrematante tem qualquer ligação com o processo.
| Quem | Pode arrematar? | Condição |
|---|---|---|
| Terceiro estranho ao processo | Sim | Habilitação conforme o edital |
| Exequente | Sim | Sem exibir o preço até o valor do crédito; deposita a diferença |
| Executado | Admitido pela jurisprudência | Pagando o preço; mais simples remir |
| Coproprietário e cônjuge alheio | Sim, com preferência | Igualdade de condições (art. 843) |
| Parentes do executado | Sim | Podem também remir o bem |
| Advogado de qualquer das partes | Não | Nem por interposta pessoa |
| Leiloeiro e prepostos | Não | Quanto aos bens que vendem |
| Juiz, MP, defensor, servidores | Não | Quanto aos bens do processo na localidade |
| Tutor, curador, administrador, inventariante | Não | Quanto aos bens sob sua guarda |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não, pelo artigo 890, VI, do CPC, nem por interposta pessoa. A arrematação é nula.
Sim. Não precisa exibir o preço até o valor do crédito; se o lance for maior, deposita a diferença em três dias.
A jurisprudência admite, pagando o preço. Na prática, é mais simples remir a execução pagando a dívida antes do auto de arrematação.
Sim, em igualdade de condições, pelo artigo 843 do CPC, e tem direito à reserva da sua quota no produto.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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A remição pelo executado.
O rito.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.