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Quem não pode arrematar: as vedações do artigo 890 do CPC

A lei proíbe de arrematar quem tem poder ou dever sobre o bem ou sobre o processo. E permite a quem menos se espera: o exequente e o próprio executado, em certas condições.

O artigo 890 do CPC proíbe de arrematar os tutores, curadores, testamenteiros, administradores e liquidantes quanto aos bens confiados à sua guarda; os mandatários quanto aos bens que administram; o juiz, o promotor, o defensor, o escrivão, o leiloeiro e demais servidores quanto aos bens do processo; e os advogados das partes. A arrematação por pessoa impedida é nula.

As vedações

O art. 890 do Código de Processo Civil enumera quem não pode lançar, ainda que por interposta pessoa: os tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; o juiz, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão, o chefe de secretaria e os demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servem ou a que se estender a sua autoridade; os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servem ou que estejam sob sua administração; os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e os advogados de qualquer das partes. A regra repete a proibição do art. 497 do Código Civil para a compra e venda, e a expressão "por interposta pessoa" alcança o laranja: parente ou sócio que arremata em nome próprio para o impedido.

Quem pode, e em que condições

O exequente pode arrematar, e o art. 892, § 1º do Código de Processo Civil o dispensa de exibir o preço até o valor do seu crédito: se o lance for superior, deposita a diferença em três dias. É uma das razões pelas quais o credor às vezes prefere a arrematação à adjudicação. O executado não está proibido de arrematar, e a jurisprudência o admite quando ele paga o preço; na prática, é mais simples remir a execução pelo art. 826 do Código de Processo Civil, pagando a dívida com custas e honorários antes do auto. O cônjuge, o companheiro, os descendentes e os ascendentes do executado podem remir o bem, e o coproprietário e o cônjuge alheio à execução têm preferência na arrematação em igualdade de condições, pelo art. 843 do Código de Processo Civil. Terceiro estranho ao processo arremata livremente, desde que habilitado conforme o edital. O rito geral está em leilão de imóveis.

A arrematação por impedido

A arrematação feita por pessoa impedida é nula, e a nulidade se alega nos autos ou por ação, dentro do que o art. 903 do Código de Processo Civil permite, tema de anulação de arrematação. O caso mais frequente é o do advogado que arremata bem do processo em que atua, diretamente ou por parente; o segundo é o do administrador judicial ou inventariante que arremata bem sob sua guarda. A prova da interposição é feita por indícios: vínculo entre o arrematante formal e o impedido, origem do dinheiro, destino do bem depois. Para o arrematante regular, a regra importa como risco de concorrente: se quem venceu o leilão era impedido, o segundo colocado pode requerer a arrematação por seu lance, conforme a decisão do juízo. O ponto integra a due diligence de imóvel em leilão quando o arrematante tem qualquer ligação com o processo.

Pode ou não pode

QuemPode arrematar?Condição
Terceiro estranho ao processoSimHabilitação conforme o edital
ExequenteSimSem exibir o preço até o valor do crédito; deposita a diferença
ExecutadoAdmitido pela jurisprudênciaPagando o preço; mais simples remir
Coproprietário e cônjuge alheioSim, com preferênciaIgualdade de condições (art. 843)
Parentes do executadoSimPodem também remir o bem
Advogado de qualquer das partesNãoNem por interposta pessoa
Leiloeiro e prepostosNãoQuanto aos bens que vendem
Juiz, MP, defensor, servidoresNãoQuanto aos bens do processo na localidade
Tutor, curador, administrador, inventarianteNãoQuanto aos bens sob sua guarda

Erros comuns

  • Arrematar por meio de parente sendo advogado da parte
  • Ignorar a preferência do coproprietário
  • Supor que o exequente precisa depositar todo o preço
  • Não verificar a habilitação exigida no edital
  • Pensar que o executado não pode remir depois de designado o leilão

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Leilão de imóveis.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O advogado da parte pode arrematar?

Não, pelo artigo 890, VI, do CPC, nem por interposta pessoa. A arrematação é nula.

O exequente pode arrematar?

Sim. Não precisa exibir o preço até o valor do crédito; se o lance for maior, deposita a diferença em três dias.

O executado pode arrematar o próprio bem?

A jurisprudência admite, pagando o preço. Na prática, é mais simples remir a execução pagando a dívida antes do auto de arrematação.

O coproprietário tem preferência?

Sim, em igualdade de condições, pelo artigo 843 do CPC, e tem direito à reserva da sua quota no produto.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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