Como ler o edital de leilão
A leitura cruzada.
A matrícula é a biografia do imóvel. Quem lê só o último ato compra sem saber de onde o bem veio nem o que pesa sobre ele.
A matrícula reúne, em ordem cronológica, todo registro e toda averbação feitos sobre o imóvel desde a sua abertura. Lida ato por ato, ela mostra a cadeia de proprietários, os ônus que ainda pesam sobre o bem, as ações e indisponibilidades averbadas e a descrição real do imóvel. Cada achado muda o lance, e alguns impedem o registro da arrematação.
Desde a Lei 6.015/1973, cada imóvel tem uma matrícula própria no cartório de registro de imóveis da circunscrição, com número único, e nela se lançam, em sequência, os registros, que transmitem a propriedade ou constituem direitos reais, e as averbações, que anotam fatos e ocorrências. A certidão de inteiro teor reproduz a matrícula completa; a certidão de ônus resume os gravames vigentes, e o artigo sobre certidão de ônus reais explica a diferença. Para leilão, pede-se o inteiro teor atualizado, de preferência emitido na semana do lance, porque penhora de outra execução pode entrar a qualquer momento. Imóvel antigo pode ter transcrição anterior à matrícula, e a leitura recua até ela.
O primeiro exame é de quem é o dono e como adquiriu. A cadeia deve ser contínua: cada transmissão registrada tem por transmitente o titular do registro anterior. Elo faltante, como uma compra e venda registrada em nome de quem não constava como proprietário, é defeito que pode levar à nulidade do registro e à perda do bem pelo arrematante, com direito só à evicção do art. 447 do Código Civil. A cadeia também revela se o executado é o titular integral ou se há coproprietário, cônjuge ou herdeiro, cuja parte não é atingida pela execução e que tem preferência e reserva de quota no produto, pelo art. 843 do Código de Processo Civil. Imóvel ainda em nome de pessoa falecida, com o executado como herdeiro, tem penhora sobre direitos hereditários, e não sobre o bem, o que muda a arrematação inteira.
Os registros de ônus são a segunda leitura. Hipoteca: se o credor hipotecário é o exequente, a arrematação a extingue; se é terceiro, ele precisa ter sido intimado do leilão, pelo art. 889 do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia da arrematação perante ele, e se paga no preço. Alienação fiduciária: o executado não é dono, e a penhora só pode recair sobre os direitos dele; arrematar um imóvel fiduciado sem perceber é comprar uma expectativa. Penhora de outra execução: o arrematante adquire livre dela, mas o cancelamento exige ordem do outro juízo. Usufruto: persiste após a arrematação, tema do artigo sobre imóvel com usufruto averbado. Servidão e enfiteuse acompanham o bem. Cada um entra no parecer com o que custa e o que impede.
As averbações anotam o que aconteceu com o bem e com o titular. Indisponibilidade, decretada por juiz ou autoridade e lançada pela Central Nacional de Indisponibilidade, impede o registro de alienação e é tratada no artigo sobre indisponibilidade de bens. Existência de ação, averbada pelo art. 828 do Código de Processo Civil ou por ordem judicial, avisa que a propriedade ou a penhora estão em discussão. Averbação premonitória, do art. 828 do Código de Processo Civil, marca a existência de execução. Locação com cláusula de vigência garante o inquilino contra o adquirente. Cláusula de inalienabilidade impede a venda voluntária e, por regra, a penhora. Construção, demolição, retificação de área e desmembramento definem o que o imóvel é hoje, e a divergência com o edital é o vício mais comum de descrição.
| Achado na matrícula | Efeito para o arrematante |
|---|---|
| Hipoteca do exequente | Extingue-se com a arrematação |
| Hipoteca de terceiro | Precisa ter sido intimado; paga-se no preço; senão, ineficácia |
| Alienação fiduciária | Executado não é dono; penhora só dos direitos |
| Penhora de outro juízo | Arrematante adquire livre; cancelamento por ordem do outro juízo |
| Usufruto | Persiste; arrematante adquire a nua-propriedade |
| Indisponibilidade | Impede o registro sem ordem específica |
| Cláusula de inalienabilidade | Em regra, impede a penhora; arrematação vulnerável |
| Locação com vigência averbada | Inquilino permanece até o fim do prazo |
| Área ou construção divergente | Vício de descrição; conferir antes |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
A de inteiro teor da matrícula, atualizada, que reproduz todos os atos. A certidão de ônus resume e pode omitir averbações relevantes.
A sequência de proprietários registrada na matrícula, do primeiro ao atual. Elo faltante é defeito que pode levar à perda do bem.
Não impede, e o arrematante adquire livre dela. O cancelamento na matrícula, porém, depende de ordem do juízo daquela execução.
O executado não é o proprietário; a penhora só alcança os direitos dele. Arrematar nesse caso é adquirir a posição do devedor fiduciante, com o financiamento.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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O que ela omite.
A leitura registral em geral.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.