CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Desocupação amigável do imóvel arrematado: acordo, prazo e termo

A ordem judicial demora e desgasta. O acordo custa um prazo e, às vezes, uma ajuda de mudança. Na maioria dos casos, sai mais barato.

Desocupação amigável é o acordo entre o arrematante e o ocupante para a entrega do imóvel em prazo certo, em geral com alguma contrapartida, formalizado em termo e, sempre que possível, homologado no juízo da execução. Evita a imissão na posse, o mandado e a força policial, e costuma ser mais rápida e barata.

Resumo

  • A imissão na posse, tratada em imissão na posse, é direito do arrematante, mas tem custo: petição, decisão, mandado, prazo para desocupação voluntária, eventual resistência, reforço policial, e a possibilidade de o ocupante alegar benfeitorias ou outra defesa que atrase meses.
  • O termo assinado vale como contrato, mas ganha força de título executivo judicial quando homologado pelo juiz, pelo art.
  • Não se negocia com ocupante que tem título para ficar: o locatário com cláusula de vigência averbada permanece até o fim do prazo, pelo art.
  • Muitas vezes, sim: o custo de meses de imissão, mandado e eventual dano ao imóvel costuma superar uma ajuda de mudança.

Por que negociar antes de pedir a ordem

A imissão na posse, tratada em imissão na posse, é direito do arrematante, mas tem custo: petição, decisão, mandado, prazo para desocupação voluntária, eventual resistência, reforço policial, e a possibilidade de o ocupante alegar benfeitorias ou outra defesa que atrase meses. O imóvel devolvido por ordem costuma vir em pior estado do que o entregue por acordo. O ocupante, por sua vez, sabe que vai sair; o que ele disputa é o tempo e as condições. O acordo troca a certeza do arrematante pelo tempo do ocupante: um prazo razoável, às vezes uma quantia para a mudança, em troca da entrega em data certa e em estado definido. Em imóvel de valor alto, a economia de meses paga a contrapartida com folga. A análise do ocupante, feita antes do lance, está em imóvel ocupado em leilão.

O que o termo deve prever

O que o termo deve prever
CláusulaConteúdoPor quê
IdentificaçãoImóvel, arrematante, ocupante e título da ocupaçãoEvita discussão sobre quem se obrigou
ReconhecimentoOcupante reconhece a propriedade do arrematante e a precariedade da posseAfasta alegação futura de posse própria
PrazoData certa de entrega; prorrogação só por escritoSem data, não há descumprimento
ContrapartidaValor, forma e condição de pagamento (na entrega das chaves)Pagar antes é perder a alavanca
Estado do imóvelVistoria de entrada; entrega limpa, sem danos, com contas quitadasEvita disputa sobre estragos
BenfeitoriasRenúncia à retenção e à indenização, ou valor incluído na contrapartidaElimina a defesa do art. 1.219
MultaDiária por atraso; perda da contrapartidaDá força ao prazo
DescumprimentoAutoriza a imissão imediata, sem novo prazoHomologado, vira título
HomologaçãoNos autos da execução ou em ação própriaTorna o termo executável

Homologação e o que acontece se não cumprir

O termo assinado vale como contrato, mas ganha força de título executivo judicial quando homologado pelo juiz, pelo art. 515, II do Código de Processo Civil, no juízo da execução onde a arrematação ocorreu ou, se já houve imissão pedida, nos próprios autos dela. Homologado, o descumprimento dispensa nova ação: o arrematante pede o mandado de imissão com base no termo, e o juiz o expede sem ouvir de novo o ocupante sobre o mérito. Sem homologação, o termo ainda serve como confissão da precariedade da posse e renúncia às defesas, o que abrevia a imissão, mas o rito é o comum. A contrapartida é paga na entrega das chaves, contra recibo e vistoria, nunca antes; e o termo pode prever que o ocupante que descumprir perde o direito a ela. Para o executado que ocupa o imóvel, o acordo também é a chance de negociar a entrega junto com a quitação de eventual saldo devedor, tema da renegociação de dívida.

Quando o acordo não é o caminho

Não se negocia com ocupante que tem título para ficar: o locatário com cláusula de vigência averbada permanece até o fim do prazo, pelo art. 8º da Lei 8.245/1991, e o que se negocia com ele é, no máximo, a antecipação, tema de locação averbada. Não se negocia com quem alega vício na arrematação e o está discutindo em juízo, porque o acordo pode ser usado como reconhecimento. E não se negocia sem antes ter a carta registrada, porque o arrematante que ainda não é dono negocia sem título. Nos demais casos, o acordo é a primeira tentativa, e a imissão, a segunda. O rito geral está em leilão de imóveis.

O custo do acordo comparado ao da desocupação forçada

O custo de uma desocupação forçada se mede em tempo com o imóvel sem uso, honorários da medida e dos incidentes, diligências de oficial de justiça e risco de perícia sobre benfeitorias; o custo do acordo é um prazo maior de saída e, muitas vezes, uma ajuda de mudança. Na ordem judicial entram ainda o desgaste do imóvel entregue à força e a chance de o ocupante abrir uma discussão que leve meses. No acordo, a contrapartida é paga na entrega das chaves, contra recibo e vistoria, e o valor se fixa olhando o que a demora custaria. Não há tabela: em imóvel de valor alto, meses economizados pagam a contrapartida com folga; em imóvel de valor baixo, com ocupante sem defesa alguma, a ordem judicial pode sair mais barata. O que inverte a conta é a qualidade da defesa que o ocupante tem, e não a disposição dele de resistir.

Erros comuns

  • Pagar a contrapartida antes das chaves
  • Acordo verbal, sem termo
  • Termo sem data certa nem multa
  • Não prever a renúncia às benfeitorias
  • Não homologar e precisar de ação depois
  • Negociar antes de registrar a carta

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Leilão de imóveis.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Vale a pena pagar para o ocupante sair?

Muitas vezes, sim: o custo de meses de imissão, mandado e eventual dano ao imóvel costuma superar uma ajuda de mudança. É conta feita caso a caso.

O acordo precisa ser homologado?

Não precisa para valer como contrato, mas homologado vira título executivo: descumprido, o arrematante pede o mandado sem nova ação.

Quando pago a contrapartida?

Na entrega das chaves, contra recibo e vistoria. Antes disso, o arrematante perde a alavanca.

E se o ocupante for locatário com contrato averbado?

O locatário com contrato averbado na matrícula tem direito de ficar até o fim do prazo. O que se negocia é a antecipação, não a saída.

O que o termo precisa prever para valer?

Identificação do imóvel e das partes, reconhecimento da propriedade do arrematante, data certa de entrega, contrapartida paga na entrega das chaves, estado do imóvel com vistoria, renúncia à retenção por benfeitorias, multa por atraso e autorização de imissão imediata em caso de descumprimento.

Qual é o momento de negociar a saída?

Depois de a carta estar registrada, porque antes disso o arrematante negocia sem título. Com ocupante que discute vício da arrematação em juízo, o acordo também não é o caminho.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

Publicado em · Revisado em · 6 min de leitura
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