Consolidação da propriedade
O rito comum.
A Lei 9.514 é a mesma para a fazenda e para o apartamento. O cartório, o INCRA, a safra e o arrendatário é que não são.
A consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural segue o artigo 26 da Lei 9.514, mas a averbação e o leilão exigem o que a terra exige: georreferenciamento certificado, CCIR, quitação do ITR e atenção ao CAR. A safra, as benfeitorias e o arrendatário entram na conta, e a Lei do Agro criou garantias próprias.
A averbação da consolidação e, depois, o registro da venda em leilão são atos de transmissão de imóvel rural, e a Lei 6.015/1973, artigo 176 exige, para eles, o georreferenciamento certificado pelo INCRA, conforme o cronograma por área. Se a matrícula não o tem, o credor precisa providenciá-lo para consolidar, o que atrasa o procedimento em meses e é frequentemente esquecido nos contratos. A Lei 5.868/1972 exige o CCIR, e a art. 21 do Lei 9.393/1996 a prova de quitação do ITR dos últimos cinco anos. O CAR, da Lei 12.651/2012, não é exigido para o registro, mas o imóvel sem CAR ou com reserva legal irregular vale menos e trava o crédito do adquirente. A situação registral é a mesma que a regularização de imóvel rural resolve, e o credor que a ignora ao contratar descobre na hora de executar. O rito geral está em consolidação da propriedade.
Consolidada a propriedade, a fazenda é do credor, mas a safra plantada pode não ser: pode ter sido vendida por CPR, penhorada em execução de outro credor ou pertencer ao arrendatário. O credor que consolida no meio do ciclo produtivo enfrenta a discussão sobre quem colhe, e a jurisprudência tende a proteger o ciclo em curso. As benfeitorias integram o imóvel e o seu valor de leilão, e o devedor as recebe no saldo, pelo artigo 27. O arrendatário com contrato agrário registrado, regido pelo Decreto 59.566/1966, permanece até o fim do prazo ou do ciclo, e o adquirente o recebe como ocupante com título; a reintegração de posse do artigo 30 alcança o devedor, não o arrendatário regular. A pequena propriedade rural trabalhada pela família tem a impenhorabilidade da art. 5º, XXVI do Constituição Federal, que a jurisprudência discute quanto à alienação fiduciária voluntária: o devedor que a deu em garantia tem defesa mais difícil, mas não impossível.
A Lei 13.986/2020 criou instrumentos que aparecem na matrícula rural e mudam a leitura: o patrimônio rural em afetação, pelo qual o produtor destaca parte do imóvel para garantir operações específicas, com regime próprio de execução; a Cédula Imobiliária Rural, título que embute a alienação fiduciária do imóvel afetado e cuja execução segue rito próprio, com consolidação e leilão; e regras sobre o fundo garantidor e o registro eletrônico. O credor de CIR consolida a propriedade da fração afetada, e não da fazenda inteira; o arrematante verifica a área afetada, a certificação dela e a existência de outras afetações. A conjugação dessas figuras com a alienação fiduciária comum e com o recarregamento da Lei 14.711 produz matrículas rurais que exigem leitura profissional, tema de garantias do crédito rural.
| Ponto | Imóvel urbano | Imóvel rural |
|---|---|---|
| Averbação da consolidação | ITBI e certidões | ITBI, georreferenciamento, CCIR, ITR |
| O que se consolida | O imóvel | O imóvel ou a fração afetada (CIR) |
| Frutos | Aluguel, se houver | Safra: pode ser de terceiro |
| Ocupante com título | Locatário | Arrendatário com contrato agrário |
| Reintegração (art. 30) | Contra o devedor | Contra o devedor; não contra arrendatário regular |
| Impenhorabilidade | Bem de família | Pequena propriedade familiar (discutida na AF) |
| Cadastros pós-consolidação | IPTU | CCIR, CAR, ITR em nome do credor |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do contrato, da matrícula e do procedimento no cartório, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim, a Lei 9.514. O que muda são as exigências do registro rural, os cadastros, a safra, o arrendatário e as garantias da Lei do Agro.
A averbação de transmissão de imóvel rural exige a certificação do INCRA conforme a área. Sem ela, o cartório não averba, e o credor precisa providenciá-la.
Não necessariamente. Pode ter sido vendida por CPR, penhorada por outro credor ou pertencer ao arrendatário. A jurisprudência protege o ciclo em curso.
Título da Lei 13.986/2020 que embute a alienação fiduciária de uma fração afetada do imóvel rural, com consolidação e leilão próprios dessa fração.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emO rito comum.
O que o cartório exige.
CIR, afetação e as demais.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.