Saldo remanescente do leilão extrajudicial
De onde a taxa é deduzida.
Depois da consolidação, ficar no imóvel tem preço: um por cento do valor dele por mês. Poucos devedores sabem disso antes de ver a conta.
O devedor que continua ocupando o imóvel depois da consolidação da propriedade deve ao credor, ou ao adquirente no leilão, taxa de ocupação de um por cento ao mês sobre o valor do imóvel, até a desocupação, pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997. A taxa é descontada do saldo do leilão ou cobrada à parte.
Resumo
O art. 37-A da Lei 9.514/1997 dispõe que o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do artigo 24, isto é, o valor do imóvel fixado no contrato para venda em leilão, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse. A regra existe porque, consolidada a propriedade, o devedor ocupa bem alheio, e a taxa é a contrapartida do uso. A Lei 13.465/2017 alterou o dispositivo para fixar o marco na consolidação, e não na alienação, o que ampliou o período. O rito está em leilão extrajudicial.
A base é o valor do imóvel fixado no contrato para o leilão, que pode estar defasado; há decisões que aplicam o valor atualizado e outras que se atêm ao contratual, e alguns tribunais reduzem a taxa quando o resultado é desproporcional ao aluguel de mercado, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa. O período corre da consolidação até a imissão na posse do credor ou do adquirente, o que inclui o tempo dos leilões e o da reintegração. Um imóvel de quinhentos mil reais gera cinco mil por mês; dez meses entre a consolidação e a desocupação são cinquenta mil, descontados do saldo que o devedor receberia ou cobrados dele se não houver saldo. É a conta que decide, para o devedor, se compensa resistir à desocupação, e ela é feita junto com a análise da consolidação da propriedade.
A taxa é devida ao credor fiduciário enquanto ele for proprietário, e ao adquirente do leilão a partir da aquisição, que sucede o credor nesse direito. É cobrada por dedução no saldo do leilão, pelo artigo 27, ou em ação própria, e alguns tribunais a admitem como pedido na própria reintegração de posse do artigo 30. O devedor se defende em três frentes: a nulidade da consolidação, que faz cair a taxa junto, tema do artigo sobre intimação do devedor; a base de cálculo, quando desproporcional ao mercado; e o marco final, quando o credor demorou para pedir a imissão e o devedor demonstra que não obstou a desocupação. Quem exerce a preferência de recompra paga a taxa até a reaquisição, o que integra o valor da preferência. O saldo está no artigo sobre saldo remanescente.
| Valor do imóvel no contrato | Taxa mensal (1%) | 6 meses | 12 meses |
|---|---|---|---|
| R$ 300.000 | R$ 3.000 | R$ 18.000 | R$ 36.000 |
| R$ 500.000 | R$ 5.000 | R$ 30.000 | R$ 60.000 |
| R$ 1.000.000 | R$ 10.000 | R$ 60.000 | R$ 120.000 |
| R$ 2.000.000 | R$ 20.000 | R$ 120.000 | R$ 240.000 |
Os valores são ilustrativos, sobre a base contratual, sem atualização nem redução judicial. Servem para mostrar que a taxa costuma superar o aluguel de mercado e que o tempo de permanência é a variável mais cara para o devedor.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do contrato, da matrícula e do procedimento no cartório, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Um por cento ao mês sobre o valor do imóvel fixado no contrato, devido pelo devedor que permanece no bem após a consolidação, até a imissão na posse, pelo artigo 37-A da Lei 9.514.
Ao credor fiduciário enquanto proprietário e, depois da venda, ao adquirente. Costuma ser deduzida do saldo do leilão.
Alguns tribunais a reduzem quando é desproporcional ao aluguel de mercado, ou revisam a base quando o valor contratual está defasado. Depende do caso.
Sim. Sem consolidação válida, o devedor nunca deixou de ser proprietário, e a taxa não é devida.
Sobre o valor do imóvel fixado no contrato para venda em leilão, que pode estar defasado. Há decisões que aplicam valor atualizado e outras que se atêm ao contratual, e a divergência se discute no caso concreto.
Da consolidação até a imissão na posse do credor ou do adquirente, o que inclui o tempo dos leilões e o da reintegração. O devedor pode discutir o marco final quando demonstra que não obstou a desocupação.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado em · Revisado em · 5 min de leituraDe onde a taxa é deduzida.
O marco inicial.
A defesa que derruba a taxa.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.