CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Máquina apreendida na safra: os cinco dias que decidem

O oficial de justiça chega no meio da colheita. O prazo começa a correr naquele momento, e não quando o produtor encontrar um advogado.

Apreendido o maquinário financiado, o produtor tem cinco dias contados da execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente e reaver o bem, e quinze dias para apresentar resposta, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. Os prazos correm da apreensão, e a existência de safra em campo não os suspende por si.

Resumo

  • A contagem dos prazos da busca e apreensão parte da execução da liminar, isto é, do momento em que o oficial de justiça retira o bem, e não da citação por carta nem da juntada do mandado.
  • Para reaver o equipamento nos cinco dias, o pagamento é da integralidade da dívida pendente, e não das parcelas atrasadas.
  • A existência de lavoura pronta para colher não suspende a busca e apreensão por si.
  • Reaver a máquina apreendida custa a integralidade da dívida pendente, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, e não as parcelas atrasadas, e é essa diferença que desmonta a conta que o produtor leva para a agência.

O relógio começa na apreensão

A contagem dos prazos da busca e apreensão parte da execução da liminar, isto é, do momento em que o oficial de justiça retira o bem, e não da citação por carta nem da juntada do mandado. É a diferença que mais custa ao produtor: ele entende que foi notificado de um processo e que terá tempo para se organizar, quando na verdade já está no terceiro dos cinco. Em plena colheita, com a máquina fora e a lavoura em ponto, cinco dias passam antes de qualquer decisão ponderada.

Reaver custa a dívida inteira

Para reaver o equipamento nos cinco dias, o pagamento é da integralidade da dívida pendente, e não das parcelas atrasadas. A frustração é previsível: o produtor calcula duas parcelas e descobre que precisa do saldo inteiro, com encargos, custas e honorários. Por isso a conta precisa ser feita quando a notificação de mora chega, antes da apreensão, quando ainda há espaço para acordo. Depois da máquina fora, o que costuma restar é discutir o valor pelo qual ela será vendida, como se trata em retomada de maquinário financiado.

A safra em campo não suspende o rito

A existência de lavoura pronta para colher não suspende a busca e apreensão por si. O que pode mudar o quadro é outra coisa: a demonstração, ao juízo, de que a retirada daquele equipamento naquele momento inviabiliza a colheita e destrói valor que serviria ao próprio pagamento da dívida. É argumento de prejuízo concreto, e exige demonstração: área a colher, janela agronômica, ausência de alternativa de máquina na região e o valor da produção em risco. Quando há recuperação judicial em curso, a discussão migra para a essencialidade do bem, tratada em bens essenciais na recuperação.

O que fazer nas primeiras horas

O que fazer nas primeiras horas
MomentoO que fazerPor quê
Na apreensãoRegistrar data, hora e estado do bemA contagem começa aqui
Primeiras 24hLevantar o saldo exigido e conferir a moraDefine se cabe purgação
Até o 5º diaPagar e reaver, ou negociar com o credorÚltima janela para o bem voltar
Até o 15º diaResposta, com a discussão de mora e valorPreserva a defesa
Depois da vendaPedir a prestação de contasDefine o saldo remanescente

O custo de reaver a máquina apreendida, parcela por parcela

Reaver a máquina apreendida custa a integralidade da dívida pendente, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, e não as parcelas atrasadas, e é essa diferença que desmonta a conta que o produtor leva para a agência.

Sobre esse valor incidem os encargos da mora previstos no contrato, as custas do processo e os honorários, além das despesas do próprio procedimento, como remoção e guarda do equipamento, que o credor costuma repassar. Se a máquina já foi vendida, o custo deixa de ser o de reaver e passa a ser o saldo remanescente, apurado pela diferença entre a dívida e o valor da alienação, e aí o número depende de por quanto o bem foi vendido. É por isso que a prestação de contas é pedido e não cortesia: sem ela, o devedor recebe um saldo sem conseguir conferir a conta que o produziu. A entrega voluntária reduz custos do procedimento, mas não elimina o saldo nem encerra a discussão sobre o preço da venda.

Purgar a mora, negociar ou entregar: a comparação dos cinco dias

Nos cinco dias que seguem a apreensão existem três caminhos, e eles se comparam por dois critérios: quanto dinheiro cada um exige agora e o que cada um deixa em aberto depois.

Pagar a dívida pendente integral devolve o bem livre de ônus e encerra o procedimento, e é o único caminho que preserva a safra em andamento, mas exige o valor cheio em poucos dias. Negociar com o credor mantém a máquina no campo quando o acordo é aceito, e o seu preço é o reconhecimento da dívida nas condições que o credor impõe, por isso o acordo precisa trazer por escrito o valor, o cronograma e a baixa da ação. Entregar o equipamento encerra o custo de guarda e remoção, e deixa aberto o saldo remanescente e o valor pelo qual a máquina será vendida, dois pontos que só o acordo escrito resolve. O procedimento completo está em retomada de maquinário financiado.

Em qual juízo a busca e apreensão corre, em MS e em MT

A busca e apreensão do maquinário financiado corre no foro eleito no contrato ou no domicílio do devedor, e é o juiz dessa ação que defere a liminar, recebe o pagamento dos cinco dias e decide a resposta.

A regionalização de falência e recuperação judicial não alcança essa ação: em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso, as varas regionais criadas pela Resolução TJMS 288, de 3 de maio de 2023, e pela Resolução TJ-MT/OE nº 10, de 30 de julho de 2020, concentram recuperação e falência, enquanto a busca e apreensão segue no foro contratual. A consequência prática é conhecida de quem produz longe da capital: a máquina está na fazenda, a ação corre em outra comarca e o prazo de cinco dias não espera deslocamento. Com recuperação judicial em curso, a competência muda de lugar quanto a um ponto específico, a essencialidade do bem, que o juízo da recuperação decide, como se trata em bens essenciais na recuperação.

Erros comuns

  • Contar os cinco dias a partir da citação, e não da apreensão
  • Calcular apenas as parcelas vencidas para reaver o bem
  • Supor que a safra em campo suspende o procedimento automaticamente
  • Entregar o equipamento sem acordo sobre valor de venda e saldo
  • Deixar de pedir a prestação de contas depois da alienação

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, da documentação da atividade e da situação de cada safra, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Direito do agronegócio.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

De quando correm os cinco dias?

Da execução da liminar, isto é, da apreensão física do bem, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, e não da citação.

Posso pagar só as parcelas atrasadas?

O dispositivo exige o pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem dentro dos cinco dias.

A colheita em andamento impede a apreensão?

Não impede por si. O que se sustenta é o prejuízo concreto da retirada naquele momento, demonstrado com área a colher, janela agronômica e valor da produção em risco.

Entregar a máquina voluntariamente ajuda?

Reduz custos do procedimento, mas não elimina o saldo remanescente nem encerra a discussão sobre o valor da venda. A entrega só deve ser feita com acordo escrito sobre esses dois pontos.

Qual é o prazo para apresentar defesa?

São quinze dias para a resposta, contados da execução da liminar, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, e é nela que se discutem a mora e o valor exigido. Os cinco dias para pagar e reaver o bem correm dentro desse mesmo período.

O que fazer nas primeiras horas depois da apreensão?

Registrar data, hora e estado do bem, porque a contagem começa ali, e nas primeiras vinte e quatro horas levantar o saldo exigido e conferir a mora, o que define se cabe pagar e reaver. Até o quinto dia, pagar ou negociar; até o décimo quinto, responder.

A máquina foi vendida. Ainda devo alguma coisa?

Vendido o bem, o que resta é o saldo remanescente, e esse número depende do valor pelo qual a máquina foi alienada. Pedir a prestação de contas é o que permite conferir essa conta em vez de apenas recebê-la.

Estou em recuperação judicial. O equipamento é retirado?

Com recuperação em curso, a discussão migra para a essencialidade do bem, decidida pelo juízo da recuperação, que pode vedar a retirada do equipamento durante a suspensão. Fora desse cenário, o rito segue pelo Decreto-Lei 911/1969.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

Publicado em · Revisado em · 7 min de leitura
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