Retomada de maquinário financiado
O procedimento completo.
O oficial de justiça chega no meio da colheita. O prazo começa a correr naquele momento, e não quando o produtor encontrar um advogado.
Apreendido o maquinário financiado, o produtor tem cinco dias contados da execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente e reaver o bem, e quinze dias para apresentar resposta, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. Os prazos correm da apreensão, e a existência de safra em campo não os suspende por si.
Resumo
A contagem dos prazos da busca e apreensão parte da execução da liminar, isto é, do momento em que o oficial de justiça retira o bem, e não da citação por carta nem da juntada do mandado. É a diferença que mais custa ao produtor: ele entende que foi notificado de um processo e que terá tempo para se organizar, quando na verdade já está no terceiro dos cinco. Em plena colheita, com a máquina fora e a lavoura em ponto, cinco dias passam antes de qualquer decisão ponderada.
Para reaver o equipamento nos cinco dias, o pagamento é da integralidade da dívida pendente, e não das parcelas atrasadas. A frustração é previsível: o produtor calcula duas parcelas e descobre que precisa do saldo inteiro, com encargos, custas e honorários. Por isso a conta precisa ser feita quando a notificação de mora chega, antes da apreensão, quando ainda há espaço para acordo. Depois da máquina fora, o que costuma restar é discutir o valor pelo qual ela será vendida, como se trata em retomada de maquinário financiado.
A existência de lavoura pronta para colher não suspende a busca e apreensão por si. O que pode mudar o quadro é outra coisa: a demonstração, ao juízo, de que a retirada daquele equipamento naquele momento inviabiliza a colheita e destrói valor que serviria ao próprio pagamento da dívida. É argumento de prejuízo concreto, e exige demonstração: área a colher, janela agronômica, ausência de alternativa de máquina na região e o valor da produção em risco. Quando há recuperação judicial em curso, a discussão migra para a essencialidade do bem, tratada em bens essenciais na recuperação.
| Momento | O que fazer | Por quê |
|---|---|---|
| Na apreensão | Registrar data, hora e estado do bem | A contagem começa aqui |
| Primeiras 24h | Levantar o saldo exigido e conferir a mora | Define se cabe purgação |
| Até o 5º dia | Pagar e reaver, ou negociar com o credor | Última janela para o bem voltar |
| Até o 15º dia | Resposta, com a discussão de mora e valor | Preserva a defesa |
| Depois da venda | Pedir a prestação de contas | Define o saldo remanescente |
Reaver a máquina apreendida custa a integralidade da dívida pendente, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, e não as parcelas atrasadas, e é essa diferença que desmonta a conta que o produtor leva para a agência.
Sobre esse valor incidem os encargos da mora previstos no contrato, as custas do processo e os honorários, além das despesas do próprio procedimento, como remoção e guarda do equipamento, que o credor costuma repassar. Se a máquina já foi vendida, o custo deixa de ser o de reaver e passa a ser o saldo remanescente, apurado pela diferença entre a dívida e o valor da alienação, e aí o número depende de por quanto o bem foi vendido. É por isso que a prestação de contas é pedido e não cortesia: sem ela, o devedor recebe um saldo sem conseguir conferir a conta que o produziu. A entrega voluntária reduz custos do procedimento, mas não elimina o saldo nem encerra a discussão sobre o preço da venda.
Nos cinco dias que seguem a apreensão existem três caminhos, e eles se comparam por dois critérios: quanto dinheiro cada um exige agora e o que cada um deixa em aberto depois.
Pagar a dívida pendente integral devolve o bem livre de ônus e encerra o procedimento, e é o único caminho que preserva a safra em andamento, mas exige o valor cheio em poucos dias. Negociar com o credor mantém a máquina no campo quando o acordo é aceito, e o seu preço é o reconhecimento da dívida nas condições que o credor impõe, por isso o acordo precisa trazer por escrito o valor, o cronograma e a baixa da ação. Entregar o equipamento encerra o custo de guarda e remoção, e deixa aberto o saldo remanescente e o valor pelo qual a máquina será vendida, dois pontos que só o acordo escrito resolve. O procedimento completo está em retomada de maquinário financiado.
A busca e apreensão do maquinário financiado corre no foro eleito no contrato ou no domicílio do devedor, e é o juiz dessa ação que defere a liminar, recebe o pagamento dos cinco dias e decide a resposta.
A regionalização de falência e recuperação judicial não alcança essa ação: em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso, as varas regionais criadas pela Resolução TJMS 288, de 3 de maio de 2023, e pela Resolução TJ-MT/OE nº 10, de 30 de julho de 2020, concentram recuperação e falência, enquanto a busca e apreensão segue no foro contratual. A consequência prática é conhecida de quem produz longe da capital: a máquina está na fazenda, a ação corre em outra comarca e o prazo de cinco dias não espera deslocamento. Com recuperação judicial em curso, a competência muda de lugar quanto a um ponto específico, a essencialidade do bem, que o juízo da recuperação decide, como se trata em bens essenciais na recuperação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, da documentação da atividade e da situação de cada safra, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Direito do agronegócio.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Da execução da liminar, isto é, da apreensão física do bem, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, e não da citação.
O dispositivo exige o pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem dentro dos cinco dias.
Não impede por si. O que se sustenta é o prejuízo concreto da retirada naquele momento, demonstrado com área a colher, janela agronômica e valor da produção em risco.
Reduz custos do procedimento, mas não elimina o saldo remanescente nem encerra a discussão sobre o valor da venda. A entrega só deve ser feita com acordo escrito sobre esses dois pontos.
São quinze dias para a resposta, contados da execução da liminar, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, e é nela que se discutem a mora e o valor exigido. Os cinco dias para pagar e reaver o bem correm dentro desse mesmo período.
Registrar data, hora e estado do bem, porque a contagem começa ali, e nas primeiras vinte e quatro horas levantar o saldo exigido e conferir a mora, o que define se cabe pagar e reaver. Até o quinto dia, pagar ou negociar; até o décimo quinto, responder.
Vendido o bem, o que resta é o saldo remanescente, e esse número depende do valor pelo qual a máquina foi alienada. Pedir a prestação de contas é o que permite conferir essa conta em vez de apenas recebê-la.
Com recuperação em curso, a discussão migra para a essencialidade do bem, decidida pelo juízo da recuperação, que pode vedar a retirada do equipamento durante a suspensão. Fora desse cenário, o rito segue pelo Decreto-Lei 911/1969.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado em · Revisado em · 7 min de leituraO procedimento completo.
O contrato de origem.
Quando o bem fica com o produtor.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.