Parceria agrícola e pecuária
O regime da parceria.
Combinar a parceria de ano em ano é prática corrente e juridicamente frágil. O parceiro que plantou uma safra tem, pela lei, três.
O prazo mínimo da parceria rural é de três anos em todos os casos, pelo artigo 13, inciso II, alínea "a", do Decreto 59.566/1966, que trata a parceria de forma unificada, sem a distinção por exploração que faz no arrendamento. Ajuste por uma safra não é inválido: ele se prorroga até o mínimo legal, e o cedente descobre isso quando pretende dispor da área.
A prática de combinar parceria de safra em safra nasce da conveniência recíproca: o cedente quer liberdade para rever a cota, o parceiro quer testar a área. A norma, porém, fixa três anos como piso, e o piso não é afastado por acordo das partes. O efeito prático aparece no segundo ano, quando o cedente quer mudar de parceiro ou plantar por conta própria e descobre que a área continua comprometida por mais um ciclo, nas condições anteriores.
O prazo mínimo protege quem investe na terra sem ser dono dela. Correção de solo, controle de invasoras, adequação de cercas e estradas são investimentos cujo retorno não cabe numa safra. Sem piso, o cedente poderia receber a área melhorada e trocar de parceiro no ano seguinte, apropriando-se do investimento alheio. É a mesma lógica que sustenta o prazo mínimo do arrendamento rural, escalonado conforme a exploração, e a indenização de benfeitorias.
| Exploração | Arrendamento | Parceria |
|---|---|---|
| Lavoura temporária | 3 anos | 3 anos |
| Pecuária de pequeno e médio porte | 3 anos | 3 anos |
| Lavoura permanente | 5 anos | 3 anos |
| Pecuária de grande porte | 5 anos | 3 anos |
| Exploração florestal | 7 anos | 3 anos |
Os prazos do arrendamento vêm do mesmo artigo 13 do Decreto 59.566/1966, e a comparação completa entre os dois contratos está em parceria ou arrendamento: qual usar.
Quem precisa rever condições a cada safra tem caminhos melhores do que o contrato anual frágil. O primeiro é o contrato de três anos com cláusula de revisão periódica da cota, dentro do teto legal, que dá previsibilidade às duas partes. O segundo é a definição clara das hipóteses de rescisão por descumprimento, que resolve o caso do parceiro que não cumpre o combinado. O terceiro, quando o que se quer mesmo é contratar uma operação e não ceder a terra, é o contrato de prestação de serviço agrícola, que tem outra natureza e não cria prazo mínimo.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, da documentação da atividade e da situação de cada safra, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Direito do agronegócio.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Três anos em todos os casos, pelo artigo 13, II, do Decreto 59.566/1966, sem a distinção por tipo de exploração que se aplica ao arrendamento.
Não é inválida. O prazo se prorroga até o mínimo legal de três anos, o que na prática compromete a área por dois ciclos além do combinado.
Pode, se o contrato previr revisão periódica, sempre dentro do teto legal correspondente ao que o cedente aporta.
Aí o contrato é de prestação de serviço agrícola, que tem outra natureza: contrata uma operação, não o uso do imóvel, e não cria prazo mínimo nem direito de preferência.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado emO regime da parceria.
A escolha entre os dois.
O conjunto dos contratos de uso da terra.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.