Direito de preferência do arrendatário
Os dois prazos.
A fazenda vem com o contrato dentro dela. E se o arrendatário não foi notificado da venda, o negócio fica exposto por seis meses depois do registro.
Quem compra fazenda arrendada adquire o imóvel com o contrato em curso: o arrendatário mantém o uso e o gozo da área durante a vigência, independentemente da alienação. Além disso, ele tem preferência na aquisição. Não notificado da venda, pode depositar o preço e haver o imóvel para si em até seis meses contados da transcrição no Registro de Imóveis.
Resumo
A venda não rescinde o arrendamento em curso. O artigo 40 do Decreto 59.566/1966 assegura ao arrendatário o uso e o gozo do imóvel durante a vigência do contrato, independentemente de alienação ou de imposição de ônus real. Na prática, o comprador que planejava plantar na safra seguinte descobre que a área tem dono do uso até o termo, e que a retomada depende de notificação até seis meses antes do vencimento, pelo Estatuto da Terra.
O arrendatário tem direito de adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiro. Notificado, tem trinta dias para exercer. Não notificado, pode depositar o preço e requerer a adjudicação em até seis meses contados da transcrição do ato de alienação. Para o comprador, isso significa que a propriedade recém-adquirida pode ser desfeita depois de ele já ter feito planos e investimentos na área. O tratamento completo está em direito de preferência do arrendatário.
A lavoura em campo pertence a quem a plantou, e os prazos do arrendamento terminam sempre depois de ultimada a colheita. Comprar a fazenda em pleno ciclo não dá ao adquirente direito à produção, e tentar antecipar a desocupação costuma gerar indenização superior ao ganho pretendido. Some-se a conta de benfeitorias, com direito de retenção do arrendatário enquanto não paga, tratada em benfeitorias no arrendamento rural, e o calendário real da posse fica claro antes da assinatura.
A notificação do arrendatário antecede o fechamento do negócio e precisa trazer as condições reais da venda, porque é a partir dela que corre o prazo de trinta dias para ele exercer a preferência em igualdade de condições.
A ordem que evita litígio tem quatro passos. Primeiro, a notificação por escrito, com preço, forma de pagamento e demais condições, entregue com comprovante. Segundo, o prazo de trinta dias, ao fim do qual a preferência não exercida se extingue quanto àquele negócio. Terceiro, a juntada ao instrumento da prova da notificação, ou da renúncia expressa do arrendatário, que é o documento que o comprador prudente exige. Quarto, a escritura e o registro na matrícula. Pular o primeiro passo não anula a venda, mas deixa o arrendatário com a faculdade de depositar o preço e haver o imóvel para si em até seis meses contados da transcrição, o que mantém o negócio exposto depois de o comprador já ter investido na área, como se detalha em direito de preferência do arrendatário.
Comprar a fazenda com o arrendamento em curso significa adquirir o imóvel e aguardar o fim do contrato para usá-lo, porque o arrendatário conserva o uso e o gozo da área até o termo, pelo artigo 40 do Decreto 59.566/1966.
São três caminhos, e eles se comparam pelo que cada um entrega e pelo que cobra. Comprar agora, com a área ocupada, exige que o preço reflita o tempo de espera e a conta de benfeitorias que vem na devolução. Condicionar o negócio ao término do contrato e à desocupação dá previsibilidade de posse, e custa o risco de o vendedor negociar com outro interessado nesse intervalo. Comprar com a renúncia expressa do arrendatário quanto à preferência, e com acerto escrito sobre benfeitorias e data de saída, é o arranjo mais caro e o mais seguro. O que não funciona é antecipar a desocupação sem acerto: a indenização devida costuma superar o ganho de uma safra, e a retomada por termo depende de notificação até seis meses antes do vencimento, tratada em rescisão de arrendamento rural.
Quem registra a venda é o oficial do Registro de Imóveis da circunscrição em que o imóvel está, e é na matrícula que a transmissão se consuma e que o contrato agrário, quando registrado, ganha publicidade perante terceiros.
A disputa, se vier, tem endereço próprio: a ação que discute direito real sobre o imóvel corre no foro da situação da coisa, e a possessória, na comarca onde a área fica. A regionalização de falência e recuperação judicial em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso não alcança nenhuma das duas. Antes de qualquer disputa, três portas respondem pelo imóvel: o Registro de Imóveis, pela matrícula e pelos ônus; o INCRA, pelo cadastro e pela certificação do georreferenciamento; e a Receita Federal, pelo ITR, cuja regularidade é exigida no ato registral de transferência. Cada uma tem prazo próprio, e nenhuma responde pela outra, como se vê em CCIR, ITR e cadastros do imóvel rural.
Comprar apenas parte da fazenda arrendada depende de dois números municipais: o módulo fiscal, que mede o imóvel rural, e a fração mínima de parcelamento, que é o piso do desmembramento pelo artigo 8º da Lei 5.868/1972.
Os dois constam da tabela de índices básicos do Sistema Nacional de Cadastro Rural, do INCRA, e variam de município para município: em Dourados o módulo fiscal é de 30 hectares e a fração mínima, de 2 hectares; em Maracaju, 40 e 2; em Sorriso, 90 e 4; em Sapezal, 100 e 4. Abaixo da fração mínima o registro recusa a divisão, e o negócio parcial simplesmente não se consuma, por mais que as partes tenham ajustado preço. O módulo fiscal, por sua vez, define o que é pequena propriedade rural, cujo teto de quatro módulos governa a impenhorabilidade e o regime de área consolidada, assunto de desmembramento e módulo rural. Conferir os dois antes da proposta evita contrato que o registro não cumpre.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, da documentação da atividade e da situação de cada safra, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Direito do agronegócio.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não. O artigo 40 do Decreto 59.566/1966 assegura ao arrendatário o uso e gozo do imóvel durante a vigência do contrato, independentemente da alienação.
Se o arrendatário não foi notificado, ele pode depositar o preço e requerer a adjudicação em até seis meses contados da transcrição do ato no Registro de Imóveis.
Não. A lavoura pertence a quem a plantou, e os prazos do arrendamento terminam depois de ultimada a colheita.
Não é obrigatório, mas o registro dá publicidade ao contrato e o torna visível a qualquer comprador. Contrato não registrado continua valendo entre as partes e ainda acompanha o imóvel.
Notificado da venda, o arrendatário tem trinta dias para exercer a preferência, em igualdade de condições com o terceiro. É a notificação, e a prova dela, que fecha essa porta antes do negócio.
Cópia integral dos contratos agrários em curso, com prazos e preço; prova da notificação do arrendatário sobre a venda, ou renúncia expressa; matrícula atualizada com as averbações; levantamento das benfeitorias feitas pelo arrendatário; informação sobre a safra plantada e quem a plantou; e a situação cadastral do imóvel, com CCIR, ITR e CAR.
A retomada depende do prazo do contrato e de notificação até seis meses antes do vencimento, pelo Estatuto da Terra. Até lá o uso e o gozo são do arrendatário, e antecipar a desocupação costuma custar mais do que esperar o termo.
A conta de benfeitorias aparece na devolução da área, com direito de retenção do arrendatário enquanto não paga, e ela acompanha o imóvel adquirido. Levantar esse passivo antes da proposta é o que evita a surpresa no fim do contrato.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado em · Revisado em · 8 min de leituraOs dois prazos.
A retomada da área.
A verificação registral.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.