Financiamento de maquinário agrícola
O contrato que dá origem.
Na busca e apreensão os prazos correm da apreensão do bem, não da citação. Quem descobre isso depois costuma descobrir com a máquina já fora da propriedade.
A retomada de maquinário financiado é o procedimento pelo qual o credor fiduciário recupera o equipamento diante do inadimplemento. Constituída a mora por notificação, o juiz pode deferir a busca e apreensão liminarmente. Executada a liminar, o devedor tem cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente e reaver o bem, e quinze dias para apresentar resposta, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Resumo
O credor pode pedir a retomada do maquinário financiado depois de duas condições. A primeira é o inadimplemento, ainda que de uma parcela, conforme o contrato. A segunda é a constituição do devedor em mora, que se faz por notificação extrajudicial, em regra pelo cartório de títulos e documentos, ou por protesto do título. A regularidade dessa notificação é o primeiro ponto examinado na defesa, porque sem mora constituída não há liminar: notificação enviada a endereço desatualizado, sem comprovação de entrega, ou com valor divergente do devido, é defeito que se alega.
Os prazos da retomada de maquinário correm da execução da liminar, isto é, da apreensão física do bem, e não da citação. São cinco dias para o devedor pagar a integralidade da dívida pendente e reaver o equipamento, e quinze dias para apresentar resposta, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. Essa contagem é o que surpreende o produtor: a máquina sai da propriedade e o relógio já está correndo, muitas vezes antes de ele ter falado com advogado. Cinco dias no campo, em plena safra, passam depressa.
Reaver o maquinário apreendido custa a integralidade da dívida pendente, e não apenas as parcelas atrasadas. É o ponto que mais frustra expectativa: o produtor calcula as duas parcelas em aberto e descobre que precisa do saldo inteiro, acrescido de encargos, custas e honorários. Por isso a conta precisa ser feita antes da apreensão, quando ainda cabe purgação ou acordo, e não depois. Quando o saldo é inalcançável, a discussão útil deixa de ser sobre reaver o bem e passa a ser sobre o valor pelo qual ele será vendido.
A defesa na retomada de maquinário se concentra em cinco pontos objetivos, todos demonstráveis por documento:
Consolidada a propriedade em favor do credor, o equipamento é vendido e o produto é aplicado no pagamento da dívida e das despesas. Sobrando valor, ele cabe ao devedor; faltando, o saldo remanescente continua exigível. É aqui que a discussão sobre o preço de venda importa: máquina vendida abaixo do valor de mercado produz saldo maior contra o produtor, e a demonstração desse descompasso é matéria de defesa. A prestação de contas da venda é exigível, e pedi-la é parte do trabalho.
| Caminho | Quando cabe | Efeito sobre a máquina |
|---|---|---|
| Purgação e acordo | Antes ou nos cinco dias após a apreensão | O bem volta ao produtor |
| Defesa na busca e apreensão | Quinze dias da execução da liminar | Discute mora e valor; o bem segue apreendido |
| Recuperação judicial | Passivo que não se resolve por negociação | Bem essencial pode ficar com o produtor no stay period |
| Entrega amigável | Quando o saldo é inalcançável | Reduz custo, mas não elimina o saldo remanescente |
A via da recuperação judicial tem um efeito próprio sobre o maquinário: o juízo decide sobre a essencialidade do bem para a atividade, o que está tratado em bens essenciais na recuperação.
A busca e apreensão do maquinário financiado corre na vara cível da comarca definida pelo foro eleito no contrato ou pelo domicílio do devedor, e é o juiz quem defere a liminar a partir da comprovação da mora. O oficial de justiça executa a apreensão na propriedade. Quando há recuperação judicial em curso, a decisão sobre a permanência do bem com o produtor migra para o juízo da recuperação, que é o do principal estabelecimento. Produtor com áreas em municípios diferentes deve conferir, logo na primeira leitura do contrato, qual foro foi eleito.
A retomada de maquinário se multiplicou nas comarcas produtoras de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso. O movimento acompanha a deterioração da carteira: segundo levantamento da Serasa Experian divulgado pela imprensa setorial em 2026, os financiamentos rurais problemáticos passaram de 13,9 por cento em janeiro de 2025 para 27,6 por cento em junho de 2026. O efeito prático na região é duplo. A apreensão costuma ocorrer na janela de safra, quando o equipamento está em uso e a perda é maior. E o volume de máquinas retomadas pressiona o preço de revenda, o que aumenta o saldo remanescente cobrado do produtor depois da venda.
O escritório atua na retomada de maquinário financiado em dois momentos. Antes da apreensão, examina a notificação de mora e o valor exigido, e negocia a purgação ou a recomposição do cronograma enquanto o bem ainda está na propriedade. Depois da apreensão, atua dentro dos cinco e dos quinze dias do rito, discute a regularidade da mora e o valor, acompanha a venda do bem e a prestação de contas, e trata do saldo remanescente. Quando o maquinário é peça de passivo maior, o caso é tratado como reestruturação, descrita em endividamento rural.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, da documentação da atividade e da situação de cada safra, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Da execução da liminar, isto é, da apreensão do bem, e não da citação. São cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente e reaver o equipamento, e quinze para responder.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente. A conta costuma ser bem maior do que a das parcelas vencidas, e por isso precisa ser feita antes da apreensão.
Irregularidade da notificação que constituiu a mora, valor exigido com encargos indevidos, divergência entre o bem contratado e o apreendido e, havendo recuperação judicial, a essencialidade do equipamento.
Só se o produto da venda cobrir a dívida e as despesas. Faltando, o saldo remanescente continua exigível, e o valor pelo qual a máquina foi vendida passa a ser o ponto central da discussão.
O juízo da recuperação decide sobre a essencialidade do bem para a atividade durante o período de suspensão. Não é automático e depende da demonstração de que o equipamento é indispensável à continuidade.
A busca e apreensão é o procedimento pelo qual o credor fiduciário recupera o equipamento diante do inadimplemento. Constituída a mora por notificação, o juiz pode deferir a medida liminarmente, e da execução da liminar passam a correr os prazos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.
O credor pode pedir a retomada depois de duas condições: o inadimplemento, ainda que de uma só parcela, conforme o contrato; e a constituição do devedor em mora, que se faz por notificação extrajudicial, em regra pelo cartório de títulos e documentos, ou por protesto do título.
A purgação e o acordo cabem antes da apreensão ou nos cinco dias seguintes a ela, e devolvem o bem ao produtor. A defesa na busca e apreensão discute mora e valor, e o bem segue apreendido. A entrega amigável reduz custo quando o saldo é inalcançável, mas não elimina o saldo remanescente.
A busca e apreensão corre na vara cível da comarca definida pelo foro eleito no contrato ou pelo domicílio do devedor, e é o juiz quem defere a liminar a partir da comprovação da mora; o oficial de justiça executa a apreensão na propriedade. Havendo recuperação judicial em curso, a decisão sobre a permanência do bem migra para o juízo da recuperação, que é o do principal estabelecimento.
A retomada de maquinário se multiplicou nas comarcas produtoras dos dois estados acompanhando a deterioração da carteira rural. O efeito prático é duplo: a apreensão costuma ocorrer na janela de safra, quando o equipamento está em uso e a perda é maior, e o volume de máquinas retomadas pressiona o preço de revenda, o que aumenta o saldo remanescente cobrado depois da venda.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado em · Revisado em · 8 min de leituraO contrato que dá origem.
O regime do investimento.
Quando o bem fica com o produtor.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.