CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Penhor rural: a safra frustrada e a safra seguinte

Quando a safra dada em garantia frustra, o penhor não morre: ele passa para a safra seguinte. E há uma regra que devolve ao produtor a chance de financiar de novo.

O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente ou em via de formação abrange a imediatamente seguinte, quando a primeira frustra ou é insuficiente, pelo artigo 1.443 do Código Civil. E o parágrafo único acrescenta a regra que quase ninguém invoca: se o credor não financiar a nova safra, o devedor pode constituir novo penhor com outrem, e esse segundo penhor tem preferência sobre o primeiro.

O que o penhor rural é, e onde ele vive

O penhor rural se constitui por instrumento público ou particular, registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas, pelo artigo 1.438. O detalhe do lugar importa: não é o domicílio do produtor nem a sede do banco, é onde a coisa está. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida, o devedor pode emitir em favor do credor cédula rural pignoratícia, que é a forma como a operação normalmente aparece no crédito rural, tratada em cédula de crédito rural.

O que pode ser empenhado

O artigo 1.442 lista o objeto do penhor agrícola em cinco incisos: máquinas e instrumentos de agricultura; colheitas pendentes ou em via de formação; frutos acondicionados ou armazenados; lenha cortada e carvão vegetal; e animais do serviço ordinário do estabelecimento agrícola. O penhor pecuário, do artigo 1.444, recai sobre os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios. São listas fechadas, e o que está fora delas pede outra garantia, como se compara em garantias no crédito rural.

A regra que a frustração de safra aciona

Frustrada a colheita dada em garantia, o produtor costuma acreditar que perdeu a garantia e que precisa oferecer outra coisa. Não é o que a lei diz. O penhor se estende à safra imediatamente seguinte, por força do próprio artigo 1.443, sem novo ato e sem nova negociação. Isso tem duas leituras, e as duas importam.

SituaçãoConsequência legalO que o produtor deve observar
Safra garantida frustraPenhor alcança a safra seguinteA área continua comprometida; não é garantia nova
Credor financia a nova safraO primeiro penhor mantém a posiçãoNegociar prazo e encargos da nova operação
Credor não financia a nova safraCabe segundo penhor com outro credorO segundo tem preferência; o primeiro fica com o excesso

A primeira leitura é defensiva: quem acha que ficou livre da garantia e vende a safra seguinte como se estivesse desimpedida cria um problema sério, porque a colheita já estava comprometida por lei. A segunda é a saída: a regra do parágrafo único existe justamente para impedir que o produtor fique preso a um credor que não quer financiar de novo.

Como o segundo penhor funciona

O parágrafo único do artigo 1.443 permite que o devedor constitua novo penhor com outrem, em quantia máxima equivalente à do primeiro, quando o credor original não financiar a nova safra. O segundo penhor tem preferência sobre o primeiro, e o primeiro passa a abranger apenas o excesso apurado na colheita seguinte. É uma inversão de preferência prevista em lei, e não uma fraude a credor: ela existe para que a atividade continue. Na prática, é o instrumento que permite ao produtor levar a operação a outro banco quando o credor original fecha a torneira depois de uma quebra. O mapa das saídas de quem está nessa situação está em endividamento rural.

O prazo do penhor, depois de 2013

Até 2013, o penhor agrícola e o pecuário tinham prazos máximos fixos, e vencido o prazo o produtor discutia a subsistência da garantia. A Lei 12.873/2013 mudou o artigo 1.439, que passou a dizer que penhor agrícola e pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. O §1º acrescenta que, embora vencidos os prazos, a garantia permanece enquanto subsistirem os bens que a constituem, e o §2º exige que a prorrogação seja averbada à margem do registro, a requerimento do credor e do devedor. Prorrogação combinada e não averbada é problema registral que aparece na execução.

Penhor sobre fazenda já hipotecada

O artigo 1.440 resolve uma dúvida frequente: se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural pode constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário. Mas a lei ressalva expressamente que isso não prejudica o direito de preferência do hipotecário nem restringe a extensão da hipoteca quando ela for executada. Ou seja, o produtor pode dar a safra em penhor a um banco tendo a fazenda hipotecada a outro, e as duas garantias convivem, cada uma com o seu alcance. O que não convive é a expectativa de que a segunda operação reduza o peso da primeira.

O que o devedor não pode fazer

O credor tem direito de verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa credenciada, pelo artigo 1.441. No penhor pecuário, o artigo 1.445 vai além: o devedor não pode alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor, e o parágrafo único autoriza o credor a requerer o depósito dos animais quando o devedor pretenda aliená-los ou, por negligência, ameace prejudicá-lo. Vender gado empenhado sem autorização escrita não é descuido administrativo: é conduta que desloca a discussão para outro terreno.

Onde a discussão corre

A execução da cédula com penhor corre na comarca do foro eleito ou do domicílio do devedor, conforme o caso, e a discussão sobre a preferência entre penhores se resolve pelo que está registrado e averbado, não pelo que foi combinado. É outra razão para conferir o registro no Registro de Imóveis da circunscrição das coisas antes de qualquer operação nova. A sequência da cobrança está em execução de título extrajudicial.

Erros que custam caro no penhor rural

  • Tratar a safra seguinte como livre depois da frustração da primeira
  • Desconhecer o segundo penhor do parágrafo único e aceitar ficar preso ao credor que não financia
  • Combinar prorrogação sem averbar à margem do registro
  • Registrar o penhor na circunscrição errada, que não é a das coisas empenhadas
  • Vender animais empenhados sem consentimento escrito do credor
  • Supor que o penhor da safra reduz o alcance da hipoteca do imóvel

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos cadastros e da documentação da atividade, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

A safra frustrada extingue o penhor?

Não. Pelo artigo 1.443 do Código Civil, o penhor sobre colheita pendente ou em via de formação abrange a imediatamente seguinte quando a primeira frustra ou é insuficiente.

O credor pode se recusar a financiar a safra seguinte?

Pode. E nesse caso o parágrafo único do artigo 1.443 autoriza o devedor a constituir novo penhor com outro credor, em quantia máxima equivalente à do primeiro, com preferência sobre ele.

Onde o penhor rural se registra?

No Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas, pelo artigo 1.438, e não no domicílio do produtor nem na praça do credor.

Qual o prazo máximo do penhor rural?

Desde a Lei 12.873/2013, o penhor agrícola e o pecuário não podem ser convencionados por prazo superior ao da obrigação garantida. Vencido o prazo, a garantia permanece enquanto subsistirem os bens.

Posso vender gado que está empenhado?

Não sem prévio consentimento por escrito do credor, pelo artigo 1.445. O credor pode requerer o depósito dos animais quando houver intenção de alienar ou risco por negligência.

Retrato de Rômulo Almeida Carneiro

Responsável pelo conteúdo

Rômulo Almeida Carneiro

OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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