CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Funrural: as alíquotas que mudaram em abril de 2026

Desde 1º de abril de 2026 o produtor rural recolhe mais sobre a receita bruta da venda da produção. Quem optou pela folha, não.

Desde 1º de abril de 2026, por força da Lei Complementar 224/2025, o produtor rural pessoa física recolhe 1,43 por cento de Funrural mais 0,2 por cento de SENAR sobre a receita bruta da comercialização, total de 1,63 por cento. A pessoa jurídica recolhe 1,98 por cento mais 0,25 por cento, total de 2,23 por cento. Antes eram 1,5 e 2,05 por cento.

O que mudou, em números

A mudança alcança apenas a parcela do Funrural. A alíquota do SENAR não foi alterada, e continua em 0,2 por cento para pessoa física e 0,25 por cento para pessoa jurídica, conforme nota informativa publicada pelas federações estaduais de agricultura.

ContribuinteAté 31/03/2026Desde 01/04/2026Diferença
Produtor pessoa física1,5%1,63%+0,13 ponto
Produtor pessoa jurídica2,05%2,23%+0,18 ponto

Em fração de ponto percentual o aumento parece pequeno, e é exatamente por isso que passa despercebido. Em receita de dez milhões de reais na safra, a diferença é de treze mil reais para a pessoa física e dezoito mil para a pessoa jurídica, a cada ano, sobre a receita bruta e não sobre o lucro. Onde o resultado da atividade já está comprimido, contribuição sobre receita bruta pesa mais do que a alíquota sugere.

Sobre o que a contribuição incide

O Funrural incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e não sobre o lucro. Isso significa que ele é devido mesmo no ano em que a atividade dá prejuízo, o que é a diferença mais importante em relação ao imposto de renda da atividade rural. O recolhimento é em regra feito por sub-rogação: quem adquire a produção retém e recolhe, e o produtor recebe o valor já líquido. Quando a venda é feita a pessoa física ou no exterior, a responsabilidade volta para o produtor. As demais frentes tributárias da atividade estão em tributação do produtor rural.

Quem não é alcançado pela mudança

O produtor rural pessoa física que tem empregados pode optar por contribuir sobre a folha de salários em vez de sobre a receita bruta, faculdade introduzida pela Lei 13.606/2018 e exercida no início de cada ano. Quem fez essa opção não é alcançado pelo aumento, porque a base dele é outra. A escolha entre as duas bases não é ideológica: depende da relação entre a folha e a receita da atividade, e muda conforme a mecanização, o regime de contratação e o volume comercializado. É conta a refazer todo ano, e o aumento de abril mexeu com um dos lados dela.

Como a comparação entre as duas bases se faz

BaseQuando tende a compensarO que observar
Receita brutaFolha alta em relação à receitaDevida mesmo em ano de prejuízo
Folha de saláriosOperação mecanizada, com poucos empregadosOpção anual, formalizada no início do ano

A comparação precisa considerar o ano inteiro e não o mês da decisão. Colheita concentrada, contratação de safristas e terceirização de operações deslocam a folha ao longo do ano, e a opção é feita antes de saber como a safra vai terminar.

O que ainda está em aberto

As próprias federações de agricultura que divulgaram as novas alíquotas registram que o tema comporta interpretações divergentes e segue sendo acompanhado. Isso é relevante para a decisão do produtor por uma razão prática: recolher pelo valor divulgado preserva a regularidade fiscal, e eventual divergência posterior se resolve por restituição ou compensação, ao passo que recolher a menor por conta própria gera autuação com multa e juros enquanto a controvérsia não se resolve. A providência sensata é recolher e documentar, não recolher a menor e esperar.

O risco de errar a base

Erro de Funrural raramente aparece sozinho. Ele aparece na certidão negativa, que é exigida na contratação de crédito rural e em qualquer ato registral relevante. O produtor descobre o passivo quando precisa do custeio, e aí não há tempo de discutir: paga, parcela ou perde a janela. O cruzamento de regularidade fiscal com a contratação de crédito está descrito em custeio agrícola.

Quem fiscaliza e onde se discute

A fiscalização e a cobrança são da Receita Federal, com inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando não pago. A discussão administrativa corre no processo administrativo fiscal federal, e a judicial na Justiça Federal, e não na comarca estadual onde tramitam as ações de crédito rural. São foros distintos, e confundi-los custa prazo.

Erros que custam caro no Funrural

  • Supor que a contribuição só é devida em ano de lucro
  • Não refazer a comparação entre receita bruta e folha depois da mudança de alíquota
  • Deixar de conferir a retenção feita pelo adquirente da produção
  • Recolher a menor por conta própria enquanto a controvérsia não se resolve
  • Descobrir o passivo na certidão negativa, na semana da contratação do crédito

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos cadastros e da documentação da atividade, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Leitura relacionada

Este conteúdo integra a área de Direito do agronegócio.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Qual a alíquota do Funrural em 2026?

Desde 1º de abril de 2026, pessoa física recolhe 1,43% de Funrural mais 0,2% de SENAR, total de 1,63%. Pessoa jurídica recolhe 1,98% mais 0,25%, total de 2,23%. Até 31 de março valiam 1,5% e 2,05%.

O que alterou as alíquotas?

A Lei Complementar 224/2025, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026. A alíquota do SENAR não foi alterada; o acréscimo é da parcela do Funrural.

Quem optou pela folha de pagamento foi afetado?

Não. A opção pela contribuição sobre a folha de salários, facultada pela Lei 13.606/2018 ao produtor com empregados, tem base distinta e não é alcançada pelo aumento.

O Funrural é devido mesmo com prejuízo?

Sim, quando a base é a receita bruta da comercialização da produção. A contribuição não incide sobre o lucro.

Onde se discute a cobrança?

Administrativamente no processo administrativo fiscal federal e judicialmente na Justiça Federal, porque o crédito é da União, e não na comarca estadual onde correm as ações de crédito rural.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

Publicado em
Continue

Conteúdos relacionados

Análise jurídica do caso

Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.