Sucessão e governança no agro
O planejamento que antecipa.
A lavoura não espera o inventário. Mas vender a safra, pagar a dívida e transigir com o banco passaram a depender de autorização judicial no dia do falecimento.
Com o falecimento, a administração da fazenda passa ao inventariante, que representa o espólio e o administra com a diligência que teria se os bens fossem seus. Mas quatro atos essenciais à atividade rural saem das mãos dele: alienar bens, transigir, pagar dívidas do espólio e fazer despesas de conservação e melhoramento dependem de oitiva dos interessados e de autorização do juiz, pelo artigo 619 do Código de Processo Civil.
Num patrimônio parado, a exigência de autorização judicial é uma formalidade que atrasa. Numa atividade em curso, ela atravessa a operação. A safra está no campo e precisa ser colhida, vendida e entregue. O custeio vence em data certa. O contrato de fornecimento tem cronograma. O arrendamento tem prazo. Nenhum desses calendários conhece o rito do inventário, e todos eles tocam atos do artigo 619.
O artigo 617 fixa a ordem de nomeação: o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte; depois o herdeiro que esteja na posse e administração do espólio; depois qualquer herdeiro; e assim por diante até a pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Intimado da nomeação, o inventariante presta compromisso em cinco dias, e faz as primeiras declarações em vinte dias contados do compromisso, pelo artigo 620.
Numa família de produtores, essa ordem raramente coincide com quem efetivamente toca a lavoura. O filho que administra a fazenda há quinze anos pode não ser o primeiro da lista, e o cônjuge que é o primeiro pode nunca ter se envolvido na operação. A divergência sobre a nomeação é a primeira fonte de atraso, e é por isso que ela se resolve antes, por acordo entre os herdeiros, sempre que possível.
| Ato | Depende de autorização do juiz? | Fundamento |
|---|---|---|
| Administrar e conservar os bens | Não | Art. 618, II |
| Representar o espólio em juízo e fora dele | Não | Art. 618, I |
| Vender a safra e alienar bens | Sim | Art. 619, I |
| Transigir, em juízo ou fora dele | Sim | Art. 619, II |
| Pagar dívidas do espólio | Sim | Art. 619, III |
| Despesas de conservação e melhoramento | Sim | Art. 619, IV |
A leitura da linha "vender a safra" é a que mais surpreende. Colher é conservação. Vender é alienação. E renegociar o custeio com o banco é transigir. Três atos que, na rotina da fazenda, acontecem na mesma semana e que, no inventário, seguem caminhos distintos.
A autorização se obtém por pedido nos autos do inventário, com oitiva dos interessados, e se formaliza em alvará. O erro comum é pedir um alvará por vez, na urgência de cada ato, o que multiplica petições e prazos. O caminho melhor é apresentar, logo nas primeiras declarações, o quadro da atividade em curso: contratos vigentes, safra em formação, vencimentos previstos e o que precisará ser feito nos próximos doze meses. Com esse quadro nos autos, é possível requerer autorização com alcance definido para a operação, em vez de correr atrás de cada ato. O desenho que evita boa parte disso é o planejamento anterior, tratado em sucessão e governança no agro.
A dívida não se extingue com a morte, e as garantias permanecem. Penhor de safra, hipoteca e alienação fiduciária continuam produzindo efeito, e o credor pode executar contra o espólio. Duas providências mudam o cenário. A primeira é comunicar formalmente o falecimento ao credor, o que interrompe a ficção de que o titular segue vivo e abre a negociação. A segunda é levantar todo o passivo antes de qualquer pagamento, porque pagar um credor e não outro, sem ordem, expõe o inventariante. O mapa desse levantamento está em endividamento rural.
Arrendamento, parceria e fornecimento não se extinguem automaticamente com o falecimento do titular. Eles seguem com o espólio, com as obrigações e os prazos que tinham, e as notificações contratuais continuam a correr. Isso inclui o prazo de notificação para retomada de área arrendada e o direito de preferência, que não param porque alguém faleceu. Os regimes estão em contratos agrários.
O custo do inventário tem custas judiciais proporcionais ao valor do patrimônio, imposto de transmissão, honorários e, no patrimônio rural, avaliação dos imóveis e, com frequência, levantamento georreferenciado, que é exigência para os atos registrais de transferência. O prazo é o que mais desorganiza: inventário de patrimônio rural com atividade em curso e vários herdeiros raramente termina no mesmo ano agrícola em que começou. É esse descompasso, e não o custo, que costuma forçar decisões ruins.
Nada do que está acima se resolve depois do falecimento; só se administra. O que reduz o problema é anterior: separar a titularidade da terra da gestão da atividade, definir quem administra, e dar forma societária ou contratual ao que hoje depende de uma pessoa. Quando a atividade está organizada em estrutura própria, a morte do titular transmite participação, e não paralisa a operação. É a diferença entre transmitir quotas e inventariar uma lavoura, tratada em holding familiar e patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos cadastros e da documentação da atividade, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Direito do agronegócio.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
O inventariante, nomeado na ordem do artigo 617 do CPC. Ele representa e administra o espólio, mas alienar bens, transigir, pagar dívidas e fazer despesas de conservação dependem de autorização judicial, pelo artigo 619.
Sim. A venda é alienação de bem do espólio, e se enquadra no artigo 619, I, que exige oitiva dos interessados e autorização do juiz. Colher, por ser conservação, é ato de administração.
Sim. A dívida não se extingue com a morte e as garantias permanecem. O credor pode executar contra o espólio, e o inventariante responde pela ordem em que os pagamentos são feitos.
Não automaticamente. O contrato segue com o espólio, com os mesmos prazos e obrigações, inclusive os prazos de notificação para retomada e o direito de preferência.
Antes do falecimento, separando a titularidade da terra da gestão da atividade e dando forma societária ou contratual ao que depende de uma pessoa, de modo que a transmissão alcance participação e não paralise a operação.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emO planejamento que antecipa.
Transmitir quotas, não lavoura.
O que segue com o espólio.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.