CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Arrematação perfeita, acabada e irretratável: o que a expressão significa

A frase do Código soa absoluta. Não é: há três portas para o executado e três para o arrematante. Fora delas, ninguém volta atrás.

Pelo artigo 903 do CPC, assinado o auto, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, mesmo que embargos ou ação do executado venham a ser julgados procedentes. Isso vincula os dois lados: o executado só a desfaz por invalidade, ineficácia ou resolução, e o arrematante só desiste nas três hipóteses do § 5º, com devolução do depósito.

O que a irretratabilidade protege

O art. 903 do Código de Processo Civil afirma que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação da penhora ou da execução. A regra protege a confiança de quem compra em hasta pública: se a execução for extinta depois por vício anterior, o arrematante fica com o bem e o executado se ressarce contra o exequente, com as ressalvas que o próprio artigo faz. Sem essa proteção, ninguém daria lance, e o leilão não cumpriria a sua função. O auto e a janela dos dez dias estão no artigo sobre auto de arrematação e os dez dias.

As portas do executado

A irretratabilidade não impede que a arrematação seja desfeita por vício próprio dela. O parágrafo primeiro do artigo 903 admite que ela seja invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; ineficaz, se não observada a intimação do credor com garantia real e dos demais interessados; ou resolvida, se não for pago o preço ou prestada a garantia do parcelamento. A alegação se faz nos dez dias após o auto, ou por ação autônoma depois da carta. O que não cabe, em nenhum momento, é desfazer a arrematação por defeito da dívida, da penhora ou da avaliação que o executado podia ter discutido antes: esses vícios, se reconhecidos, resolvem-se em perdas e danos contra o exequente, e não contra o arrematante. As hipóteses estão em anulação de arrematação.

As portas do arrematante

O parágrafo quinto do artigo 903 permite ao arrematante desistir, com a devolução imediata do depósito, em três situações: se provar, nos dez dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; se, antes de expedida a carta, o executado alegar alguma das situações do parágrafo primeiro; ou se, citado para responder à ação autônoma de invalidação, apresentar a desistência no prazo que tem para responder. Fora dessas hipóteses, o arrematante que se arrepende não desiste: perde o depósito ou responde pela diferença, e o parágrafo sexto ainda o sujeita a multa se a desistência for abusiva. Ônus que constava do edital, ocupação que o edital informou ou débito que o edital atribuiu não autorizam desistência, e é por isso que a leitura prévia, tratada em due diligence de imóvel em leilão, importa mais do que qualquer direito posterior. O rito está em leilão de imóveis.

Quem pode voltar atrás, e quando

QuemHipótesePrazoEfeito
ExecutadoPreço vil ou outro vício (§ 1º, I)10 dias nos autos; depois, açãoInvalidação
Executado ou credorCredor com garantia não intimado (§ 1º, II)IdemIneficácia perante ele
ExequenteArrematante não paga (§ 1º, III)Nos autosResolução
ArrematanteÔnus ou gravame não mencionado no edital (§ 5º, I)10 dias do autoDesistência com devolução
ArrematanteExecutado alegou vício antes da carta (§ 5º, II)Antes da cartaDesistência com devolução
ArrematanteCitado na ação autônoma (§ 5º, III)Prazo de respostaDesistência com devolução
ArrematanteArrependimentoNão cabe; perde o depósito; multa se abusiva

Erros comuns

  • Arrematante achar que pode desistir por qualquer motivo nos dez dias
  • Executado tentar desfazer a arrematação por defeito da dívida
  • Não conferir o edital e depois alegar ônus que constava dele
  • Arrematante deixar passar os dez dias para provar o ônus não mencionado
  • Desistir sem fundamento e receber a multa do § 6º

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Este conteúdo integra a área de Leilão de imóveis.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Posso desistir da arrematação?

Só nas três hipóteses do § 5º do artigo 903: ônus não mencionado no edital, provado em dez dias; alegação de vício pelo executado antes da carta; ou citação na ação anulatória. Fora disso, não.

O executado pode desfazer a arrematação se ganhar os embargos?

Não. A arrematação subsiste ainda que os embargos sejam procedentes; o executado se ressarce contra o exequente. Só vício da própria arrematação a desfaz.

O que acontece se eu desistir sem fundamento?

Perde o depósito ou responde pela diferença, e o § 6º prevê multa se a desistência for abusiva.

O ônus estava no edital e eu não vi. Posso desistir?

Não. A desistência do § 5º, I, é para ônus não mencionado. O que constava do edital foi assumido com o lance.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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