Auto de arrematação e os dez dias
Quando a irretratabilidade começa.
A frase do Código soa absoluta. Não é: há três portas para o executado e três para o arrematante. Fora delas, ninguém volta atrás.
Pelo artigo 903 do CPC, assinado o auto, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, mesmo que embargos ou ação do executado venham a ser julgados procedentes. Isso vincula os dois lados: o executado só a desfaz por invalidade, ineficácia ou resolução, e o arrematante só desiste nas três hipóteses do § 5º, com devolução do depósito.
O art. 903 do Código de Processo Civil afirma que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação da penhora ou da execução. A regra protege a confiança de quem compra em hasta pública: se a execução for extinta depois por vício anterior, o arrematante fica com o bem e o executado se ressarce contra o exequente, com as ressalvas que o próprio artigo faz. Sem essa proteção, ninguém daria lance, e o leilão não cumpriria a sua função. O auto e a janela dos dez dias estão no artigo sobre auto de arrematação e os dez dias.
A irretratabilidade não impede que a arrematação seja desfeita por vício próprio dela. O parágrafo primeiro do artigo 903 admite que ela seja invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; ineficaz, se não observada a intimação do credor com garantia real e dos demais interessados; ou resolvida, se não for pago o preço ou prestada a garantia do parcelamento. A alegação se faz nos dez dias após o auto, ou por ação autônoma depois da carta. O que não cabe, em nenhum momento, é desfazer a arrematação por defeito da dívida, da penhora ou da avaliação que o executado podia ter discutido antes: esses vícios, se reconhecidos, resolvem-se em perdas e danos contra o exequente, e não contra o arrematante. As hipóteses estão em anulação de arrematação.
O parágrafo quinto do artigo 903 permite ao arrematante desistir, com a devolução imediata do depósito, em três situações: se provar, nos dez dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; se, antes de expedida a carta, o executado alegar alguma das situações do parágrafo primeiro; ou se, citado para responder à ação autônoma de invalidação, apresentar a desistência no prazo que tem para responder. Fora dessas hipóteses, o arrematante que se arrepende não desiste: perde o depósito ou responde pela diferença, e o parágrafo sexto ainda o sujeita a multa se a desistência for abusiva. Ônus que constava do edital, ocupação que o edital informou ou débito que o edital atribuiu não autorizam desistência, e é por isso que a leitura prévia, tratada em due diligence de imóvel em leilão, importa mais do que qualquer direito posterior. O rito está em leilão de imóveis.
| Quem | Hipótese | Prazo | Efeito |
|---|---|---|---|
| Executado | Preço vil ou outro vício (§ 1º, I) | 10 dias nos autos; depois, ação | Invalidação |
| Executado ou credor | Credor com garantia não intimado (§ 1º, II) | Idem | Ineficácia perante ele |
| Exequente | Arrematante não paga (§ 1º, III) | Nos autos | Resolução |
| Arrematante | Ônus ou gravame não mencionado no edital (§ 5º, I) | 10 dias do auto | Desistência com devolução |
| Arrematante | Executado alegou vício antes da carta (§ 5º, II) | Antes da carta | Desistência com devolução |
| Arrematante | Citado na ação autônoma (§ 5º, III) | Prazo de resposta | Desistência com devolução |
| Arrematante | Arrependimento | — | Não cabe; perde o depósito; multa se abusiva |
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir do edital, da matrícula e dos autos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Só nas três hipóteses do § 5º do artigo 903: ônus não mencionado no edital, provado em dez dias; alegação de vício pelo executado antes da carta; ou citação na ação anulatória. Fora disso, não.
Não. A arrematação subsiste ainda que os embargos sejam procedentes; o executado se ressarce contra o exequente. Só vício da própria arrematação a desfaz.
Perde o depósito ou responde pela diferença, e o § 6º prevê multa se a desistência for abusiva.
Não. A desistência do § 5º, I, é para ônus não mencionado. O que constava do edital foi assumido com o lance.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
Publicado emQuando a irretratabilidade começa.
As portas do executado.
O que evita precisar de porta.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.