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Reserva legal: 80 e 35 por cento na mesma matrícula

Uma fazenda na faixa de transição entre cerrado e floresta não tem um percentual de reserva legal. Tem dois, calculados por porção.

Na Amazônia Legal, a reserva legal é de 80 por cento em área de florestas, 35 por cento em cerrado e 20 por cento em campos gerais, pelo artigo 12, I, do Lei 12.651/2012. Quando o imóvel reúne mais de uma dessas formações, o §2º manda que os índices sejam considerados separadamente. Não existe um percentual médio da fazenda: existe a soma das obrigações de cada porção.

Onde a mesma matrícula tem duas fitofisionomias

Mato Grosso inteiro integra a Amazônia Legal, e é no estado que a regra aparece com mais frequência, porque a faixa de transição entre cerrado e floresta amazônica atravessa regiões de lavoura consolidada. Querência, no leste, e Sinop, no norte, estão nessa faixa. É comum que uma única matrícula tenha porção classificada como floresta e porção classificada como cerrado, e a diferença entre os dois índices é de 45 pontos percentuais: a maior variação de obrigação ambiental que existe dentro de um mesmo imóvel no direito brasileiro.

Como a conta é feita, na prática

A apuração não parte da área total. Parte da delimitação das porções por fitofisionomia, e aplica a cada uma o seu índice. Um exemplo com números redondos torna visível o que está em jogo numa fazenda de mil hectares, metade em floresta e metade em cerrado.

Critério de apuraçãoContaReserva legal exigida
Separado, como manda o §2º500 ha × 80% + 500 ha × 35%575 hectares
Índice único de floresta1.000 ha × 80%800 hectares
Índice único de cerrado1.000 ha × 35%350 hectares

A diferença entre o critério correto e cada um dos errados passa de duzentos hectares na mesma fazenda. Apurar pelo índice mais alto leva a compensação comprada além do necessário, que é dinheiro que não volta. Apurar pelo índice mais baixo leva a termo de compromisso assinado com obrigação subdimensionada, que reabre o passivo mais adiante, agora com o produtor tendo declarado formalmente um número errado.

O que o §1º impede

Há uma tentação aritmética evidente: dividir o imóvel de modo que as porções de floresta fiquem em matrículas separadas e pequenas. O §1º do mesmo artigo fecha essa porta. Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, considera-se, para efeito do percentual, a área do imóvel antes do fracionamento. Partilha entre herdeiros, venda de parte da área, desmembramento e até assentamento não reduzem a base de cálculo. Quem planeja sucessão de fazenda na Amazônia Legal precisa saber disso antes de desenhar a partilha, como se trata em partilha de terra e fracionamento.

As duas hipóteses de redução a 50 por cento

O índice de 80 por cento comporta redução a até 50 por cento em duas hipóteses previstas nos §§4º e 5º, e nenhuma delas depende do produtor. A primeira é quando o município tem mais de 50 por cento da área ocupada por unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, caso em que o poder público pode reduzir para fins de recomposição. A segunda é quando o estado tem Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65 por cento do território ocupado por essas mesmas categorias, devidamente regularizadas, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente. São hipóteses de direito objetivo, verificáveis, e não argumento de defesa: ou os pressupostos estão presentes na praça, ou não estão.

Área consolidada, que é outra conversa

Separada do cálculo do percentual, existe a regra de área rural consolidada. Imóveis com até quatro módulos fiscais que tinham área consolidada em 22 de julho de 2008 têm a reserva legal constituída pela vegetação existente naquela data, pelo artigo 67, vedadas novas conversões. Para os imóveis maiores, as regras de recomposição, regeneração e compensação seguem o regime do próprio Código, com prazos e escalonamento. Os três caminhos do passivo estão em reserva legal e compensação.

Como a fitofisionomia se prova

A classificação de cada porção não é opinião do proprietário nem do consultor. Ela se demonstra por laudo técnico com base em mapeamento de vegetação, imagem de satélite datada e verificação em campo, e é conferida pelo órgão ambiental estadual na análise do Cadastro Ambiental Rural, que em Mato Grosso é a SEMA-MT. É por isso que o levantamento precede a inscrição e não o contrário: a declaração do CAR é autodeclaratória, mas a análise não é, e o que foi declarado errado volta como pendência. O funcionamento do cadastro está em CAR: Cadastro Ambiental Rural.

O que custa apurar, e o que custa errar

O custo de apurar corretamente é o de um laudo técnico com delimitação por fitofisionomia, proporcional à área e à complexidade do mosaico. O custo de errar tem duas formas, e as duas são maiores. Comprar cota de reserva ambiental além do necessário imobiliza capital sem contrapartida. Assinar termo de compromisso com obrigação subdimensionada expõe o produtor a nova autuação com a agravante de já ter havido compromisso, além de contaminar o crédito, que exige regularidade ambiental nas linhas controladas.

Erros que custam caro na apuração da reserva legal

  • Aplicar um índice único à fazenda inteira quando há mais de uma fitofisionomia
  • Supor que fracionar o imóvel reduz a base de cálculo do percentual
  • Inscrever o CAR antes do levantamento de vegetação, e não depois
  • Comprar cota de reserva ambiental antes de apurar o passivo real
  • Assinar termo de compromisso com número que o laudo não sustenta
  • Confundir a regra de área consolidada com o cálculo do percentual

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos cadastros e da documentação da atividade, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

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Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Fazenda com floresta e cerrado tem qual percentual de reserva legal?

Os dois. O artigo 12, §2º, do Código Florestal manda considerar separadamente os índices de cada formação: 80 por cento na porção de floresta, 35 por cento na de cerrado e 20 por cento na de campos gerais, na Amazônia Legal.

Dividir a fazenda reduz a reserva legal exigida?

Não. O artigo 12, §1º, determina que, em caso de fracionamento a qualquer título, se considere a área do imóvel antes do fracionamento.

Existe hipótese de reduzir os 80 por cento?

Sim, a até 50 por cento, nas hipóteses dos §§4º e 5º: município com mais de 50 por cento da área em unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, ou estado com Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65 por cento do território nessas categorias.

Quem confere a classificação da vegetação?

O órgão ambiental estadual, na análise do Cadastro Ambiental Rural. Em Mato Grosso, a SEMA-MT. A inscrição é autodeclaratória; a análise não é.

O que acontece se o passivo foi calculado a menor?

O termo de compromisso assinado com obrigação subdimensionada não encerra o passivo, e a divergência reaparece na análise, agora com declaração formal do produtor em sentido diverso do laudo.

Retrato de Edgar A. G. Fernandes

Responsável pelo conteúdo

Edgar A. G. Fernandes

OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.

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