Contratos agrários
Arrendamento, parceria e comodato.
O preço da tonelada de cana não está escrito no contrato. Está numa fórmula, e a fórmula mudou em 2026.
O contrato de fornecimento de cana-de-açúcar não fixa preço por tonelada: fixa um método de apuração. A cana é remunerada pelo teor de açúcares totais recuperáveis, o ATR, multiplicado pelo valor do quilo de ATR do período, que por sua vez resulta do repasse proporcional dos preços de açúcar e etanol. Quem assina sem entender a fórmula não sabe o que vendeu.
O sistema desenvolvido nos anos 1990 pelo Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo, o CONSECANA, tornou-se a referência contratual usada também fora de São Paulo, inclusive nos contratos de fornecimento de Mato Grosso do Sul. A lógica é de compartilhamento de receita: converte-se a produção da usina em quilos de ATR e repassa-se ao fornecedor uma proporção do preço dos produtos, correspondente à participação da etapa agrícola no custo total. As proporções praticadas são de 59,50 por cento nos açúcares e 62,10 por cento nos etanóis.
Duas variáveis decidem o que o produtor recebe, e elas são de naturezas diferentes. A primeira é a qualidade da cana entregue, medida em quilos de ATR por tonelada, que depende da lavoura e do intervalo entre corte e moagem. A segunda é o preço do quilo de ATR, que depende do mercado de açúcar e etanol e do mix da usina. O produtor controla a primeira e não controla a segunda, e o contrato precisa deixar claro como cada uma é apurada.
Em abril de 2026, UNICA e ORPLANA formalizaram a revisão do modelo, com três mudanças que alcançam contratos em curso.
| Mudança | Como se expressa | Efeito para o fornecedor |
|---|---|---|
| Fator adicional ao produtor | 4,5%, ou fator 1,045 sobre o valor da tonelada | Acréscimo garantido exclusivamente ao produtor |
| Ajuste retroativo | Safras 2024/25 e 2025/26, e as seguintes | Alcança entregas já feitas e pagas |
| Auditoria independente | Verificação externa da apuração | Reduz a assimetria de informação na conta |
O ajuste retroativo é o ponto que mais exige leitura. Ele significa que entregas já liquidadas podem comportar recomposição, o que depende de como o contrato específico incorpora o método: há cláusulas que remetem ao modelo vigente a cada safra e há cláusulas que congelam a versão da data da assinatura. Só a leitura do instrumento diz qual é o caso, e é ela que define se há diferença a receber.
O contrato de fornecimento é contrato de longo prazo, frequentemente com prazo compatível com o ciclo da cultura, que é maior que o da lavoura temporária. Seis cláusulas concentram quase todo o litígio do setor.
É comum que o fornecimento venha acompanhado de arrendamento da área para a própria usina, ou de parceria. Aí passam a conviver dois regimes: o contrato de fornecimento, de direito comercial, e o contrato agrário, que tem normas de ordem pública, com prazo mínimo, direito de preferência e indenização de benfeitorias. A cana puxa prazo longo justamente porque o canavial dura vários cortes, e o prazo mínimo legal do arrendamento precisa ser compatibilizado com o ciclo. Os dois instrumentos se leem juntos, nunca em separado, e o regime agrário está em arrendamento rural e em benfeitorias no arrendamento rural.
O fornecedor de cana é, na prática, credor da usina por vários meses. Quando a usina entra em crise, o crédito do fornecedor concorre com os demais, e a discussão migra para a recuperação judicial. Duas providências mudam a posição: registrar corretamente as entregas, com nota e pesagem, e conferir se há garantia contratada e se ela foi registrada. Os efeitos de uma recuperação sobre contratos em curso estão em recuperação judicial empresarial.
A divergência sobre ATR se resolve primeiro na própria apuração, com pedido de contraprova e acompanhamento da análise, quando o contrato assegura esse direito. A divergência sobre preço e sobre aplicação do método se resolve na leitura do contrato, e depois, se preciso, na comarca do foro eleito ou da situação do imóvel, conforme a natureza da discussão. Perícia contábil e agronômica costuma ser necessária, e é parte do custo desde o começo.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos cadastros e da documentação da atividade, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Direito do agronegócio.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Não. Fixa o método de apuração. A cana é remunerada pelo teor de açúcares totais recuperáveis multiplicado pelo valor do quilo de ATR do período, que resulta do repasse proporcional dos preços de açúcar e etanol.
Em abril de 2026 foram formalizados um fator adicional de 4,5% garantido ao produtor, equivalente a fator 1,045 sobre o valor da tonelada, o ajuste retroativo às safras 2024/25 e 2025/26 e as seguintes, e a implementação de auditoria independente.
O ajuste retroativo foi previsto para safras anteriores, mas o alcance em cada caso depende de como o contrato incorpora o método: se remete ao modelo vigente a cada safra ou se congela a versão da assinatura.
Depende do que o contrato assegura. É uma das cláusulas que mais concentram litígio, e a que mais vale negociar antes de assinar.
O crédito do fornecedor pelas entregas concorre com os demais credores, conforme a classificação aplicável. Registro adequado das entregas e existência de garantia registrada mudam a posição.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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A safra vendida e entregue.
Quinto produtor nacional de cana.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.