Seguro agrícola privado
A apólice, em detalhe.
O produtor perdeu metade da lavoura e a seguradora diz que não há indenização. Os dois estão certos, e a explicação está numa linha da apólice.
O seguro agrícola indeniza a diferença entre a produtividade garantida na apólice e a efetivamente obtida, descontada a franquia. A produtividade garantida costuma ser um percentual da média histórica, e não a produtividade que o produtor esperava naquela safra. É dessa distância entre as duas que nasce a maior parte das frustrações com o seguro.
Resumo
| Item da apólice | O que significa | Efeito na indenização |
|---|---|---|
| Produtividade garantida | Patamar contratado, em regra percentual da média histórica | É o piso a partir do qual se indeniza |
| Preço unitário | Valor do produto para fins de indenização | Multiplica a diferença apurada |
| Franquia | Parcela da perda que fica com o segurado | Reduz ou elimina o valor a receber |
Se a produtividade garantida é um percentual da média histórica e a produtividade obtida ficou acima desse patamar, não há indenização, ainda que o resultado tenha sido muito abaixo do esperado para a safra. É a situação mais frequente de frustração: o produtor compara o que colheu com o que projetou, e a apólice compara o que colheu com o que garantiu. As duas contas são legítimas e chegam a resultados opostos. A apólice, item a item, está em seguro agrícola privado.
Vale discutir quando a apuração da seguradora se apoia em série histórica que não corresponde à área, quando o laudo de regulação diverge dos dados de colheita, quando o preço unitário aplicado não segue o critério da apólice ou quando a negativa se funda em exclusão que o contrato não previa com clareza. Discutir a existência de cobertura que nunca foi contratada, por outro lado, não leva a lugar nenhum: a conversa útil é sobre a apólice que existe, dentro do quadro de seguro rural e risco climático.
Os prazos do seguro agrícola são contratuais e curtos: o aviso de sinistro tem prazo próprio na apólice, contado do conhecimento do evento, e é ele que abre a fase de regulação, com vistoria e laudo do regulador.
Perder esse primeiro prazo compromete tudo o que vem depois, porque sem lavoura em campo a apuração da perda fica prejudicada, e avisar depois da colheita é a causa mais comum de negativa por dificuldade de comprovação. Avisar cedo, por outro lado, não custa nada e preserva o direito, ainda que a perda final venha a ficar acima da produtividade garantida. Depois do aviso, a seguradora tem prazo regulamentar para concluir a regulação e se manifestar, contado da entrega dos documentos que ela exigir, e é por isso que reunir laudo, notas de colheita e histórico de produtividade logo no início encurta a espera. Há ainda a prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora, em prazo próprio e mais curto que o das pretensões em geral, tratada em seguro agrícola privado.
Quem regula o sinistro é a própria seguradora, por regulador próprio ou contratado, e é ela que decide sobre a cobertura, aplicando a produtividade garantida, o preço unitário e a franquia que a apólice fixou.
Diante da negativa há três caminhos, e eles não se excluem. O primeiro é administrativo, dentro da seguradora, com pedido de revisão instruído pelos dados de colheita e pelo laudo de regulação, cuja cópia o segurado tem direito de guardar. O segundo é a reclamação ao órgão regulador federal que fiscaliza a atividade seguradora, etapa possível e sem custo antes do litígio. O terceiro é a vara cível, em regra na comarca do domicílio do segurado, com perícia quando a divergência é de apuração. Antes de qualquer um deles, vale conferir quem é o beneficiário: havendo vinculação da apólice a operação de crédito rural, o banco costuma figurar nessa posição, o que muda quem recebe a indenização e quem tem legitimidade para discuti-la.
A produtividade garantida é, em regra, um percentual da média histórica da área, e por isso a série usada na contratação decide o resultado tanto quanto o evento climático que causou a perda.
Em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso, onde a segunda safra é parte do sistema de produção, essa série precisa representar o que efetivamente se planta: média construída sobre a primeira safra não representa o milho semeado depois da soja, e média de talhões de aptidão diferente achata o patamar da área boa e infla o da área fraca. Conferir, na contratação, qual série foi usada e se ela corresponde à área declarada é o que evita descobrir na regulação que o patamar garantido era menor do que o esperado. É também o ponto que mais aparece nas discussões de apólice nas comarcas produtoras dos dois estados, ao lado da franquia, e não a existência da cobertura em si.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir da matrícula, dos cadastros e da documentação da atividade, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Direito do agronegócio.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Se a produtividade obtida ficou acima da garantida na apólice, não há indenização. A apólice compara o colhido com o garantido, e não com o esperado para a safra.
É o patamar contratado, em regra um percentual da média histórica da área. Ele define o piso a partir do qual a indenização é apurada.
Pode, em perdas parciais. Por isso ela precisa ser lida junto com a produtividade garantida, e não isoladamente.
Quando a série histórica não corresponde à área, quando o laudo diverge dos dados de colheita, quando o preço unitário não segue o critério da apólice ou quando a exclusão invocada não estava clara.
O preço unitário é o valor do produto para fins de indenização, e ele multiplica a diferença apurada entre a produtividade garantida e a obtida. Preço desatualizado reduz o resultado mesmo quando a perda foi grande.
O percentual da média histórica adotado como produtividade garantida, a série histórica usada e se ela representa a área efetivamente plantada, o preço unitário e a forma de atualização, a franquia em percentual e no efeito sobre perdas parciais, os riscos cobertos e as exclusões, e quem é o beneficiário quando a apólice está vinculada ao crédito.
Quando a apólice está vinculada ao crédito, o beneficiário pode ser a instituição financeira, e descobrir isso na hora do sinistro é um dos erros mais comuns. É informação para conferir na contratação, não depois da perda.
Acompanhar a vistoria e guardar cópia do laudo de regulação é o que permite comparar depois a apuração com os dados de colheita. Sem esse laudo, a discussão sobre o valor fica sem base.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
Publicado em · Revisado em · 7 min de leituraA apólice, em detalhe.
A alternativa pública.
O conjunto das coberturas.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.