ITBI na integralização e o Tema 796
Um imposto por município.
A sociedade é uma. Os cartórios, as prefeituras e as exigências são tantos quantos forem os municípios.
Uma holding com imóveis em municípios diferentes faz um único registro na Junta Comercial e tantos registros de integralização quantos forem os cartórios da situação de cada imóvel. Cada prefeitura cobra ou reconhece a imunidade do seu ITBI, cada cartório faz as suas exigências, e cada imóvel rural tem cadastros próprios. O projeto é um; a execução é por comarca.
A sociedade se constitui uma vez, no registro do contrato social na Junta Comercial do estado da sede. A certidão desse arquivamento, prevista na art. 64 do Lei 8.934/1994 como documento hábil, é o título da transferência dos imóveis. Mas a art. 169 do Lei 6.015/1973 determina que o registro de cada imóvel se faça no cartório da circunscrição em que ele se situa. Uma família de Dourados com fazenda em Maracaju, imóvel em Campo Grande e chácara em Ponta Porã faz um registro na Junta e três registros de integralização, em três cartórios, cada qual com sua tabela de emolumentos, seu prazo e sua prática. A certidão da Junta é apresentada em cada um, e a alteração posterior do capital, quando novos imóveis entram, repete o ciclo. O planejamento do prazo considera o cartório mais lento, não a média.
O ITBI é municipal, e a imunidade da integralização, prevista na art. 156, § 2º, I do Constituição Federal, é reconhecida por cada prefeitura, com procedimento próprio: uma exige requerimento prévio com balanço, outra reconhece no ato da guia, outra cobra e devolve depois. A verificação da atividade preponderante do art. 37 do Código Tributário Nacional também é feita por cada município, sobre a receita da sociedade como um todo. Isso cria uma situação que surpreende famílias: a mesma holding pode ter a imunidade reconhecida num município e negada em outro, por diferença de procedimento ou de prova. O Tema 796 do STF, que limita a imunidade ao valor do capital integralizado, vale em todos. O tema está no artigo sobre ITBI na integralização.
Cada imóvel rural tem CCIR próprio no INCRA, CAR próprio no órgão ambiental do estado e declaração de ITR própria. Depois da integralização, cada um é atualizado para o nome da sociedade, e a exigência de georreferenciamento da Lei 6.015/1973, artigo 176 é cumprida imóvel a imóvel, com certificação do INCRA para cada matrícula. Fazendas em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso, situação comum na região de Dourados, envolvem dois órgãos ambientais estaduais e duas superintendências do INCRA. O escritório mantém um mapa por imóvel: matrícula, cartório, situação registral, cadastros, pendências e prazo. A ordem de integralização segue a regularidade: entram primeiro os imóveis prontos, e o capital é aumentado à medida que os demais são regularizados, tema de regularização de imóvel rural.
A sede da holding define a Junta Comercial, o município do alvará e o foro para as ações societárias. A situação de cada imóvel define o cartório de registro e, pelo art. 47 do Código de Processo Civil, o foro das ações reais sobre ele: uma disputa possessória sobre a fazenda de Maracaju corre em Maracaju, ainda que a sociedade tenha sede em Dourados. O contrato social pode eleger foro para as questões entre sócios, mas não altera a competência territorial absoluta das ações sobre imóveis. Isso importa para a governança: a cláusula de mediação e de eleição de foro do acordo de sócios vale para o conflito societário, não para a ação que um vizinho mova sobre a divisa da fazenda.
| Ato | Onde | Quantas vezes |
|---|---|---|
| Contrato social e alterações | Junta Comercial da sede | Uma |
| Registro da integralização | Cartório de cada imóvel | Uma por imóvel |
| ITBI ou imunidade | Prefeitura de cada município | Uma por município |
| CCIR, CAR, ITR | INCRA, órgão ambiental, Receita | Uma por imóvel rural |
| Georreferenciamento | INCRA, por matrícula | Uma por imóvel rural |
| Ações sobre o imóvel | Foro da situação | Conforme o imóvel |
A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.
Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Sim. A sociedade se registra uma vez na Junta, mas a transferência de cada imóvel é registrada no cartório da situação dele, conforme a Lei 6.015/1973.
O ITBI é municipal; cada prefeitura cobra ou reconhece a imunidade do seu imposto, com procedimento próprio, sobre os imóveis situados no seu território.
Sim. É comum integralizar primeiro os regulares e aumentar o capital depois, à medida que os demais são regularizados, repetindo o registro na Junta e nos cartórios.
No foro da situação do imóvel, pelo artigo 47 do CPC, independentemente da sede da sociedade.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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Cadastros por imóvel.
A ordem das etapas.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.