CFH Advogados, Carneiro, Fernandes & Hammarstrom

Imóveis em comarcas diferentes numa holding: o que muda no registro

A sociedade é uma. Os cartórios, as prefeituras e as exigências são tantos quantos forem os municípios.

Uma holding com imóveis em municípios diferentes faz um único registro na Junta Comercial e tantos registros de integralização quantos forem os cartórios da situação de cada imóvel. Cada prefeitura cobra ou reconhece a imunidade do seu ITBI, cada cartório faz as suas exigências, e cada imóvel rural tem cadastros próprios. O projeto é um; a execução é por comarca.

Um ato societário, vários registros imobiliários

A sociedade se constitui uma vez, no registro do contrato social na Junta Comercial do estado da sede. A certidão desse arquivamento, prevista na art. 64 do Lei 8.934/1994 como documento hábil, é o título da transferência dos imóveis. Mas a art. 169 do Lei 6.015/1973 determina que o registro de cada imóvel se faça no cartório da circunscrição em que ele se situa. Uma família de Dourados com fazenda em Maracaju, imóvel em Campo Grande e chácara em Ponta Porã faz um registro na Junta e três registros de integralização, em três cartórios, cada qual com sua tabela de emolumentos, seu prazo e sua prática. A certidão da Junta é apresentada em cada um, e a alteração posterior do capital, quando novos imóveis entram, repete o ciclo. O planejamento do prazo considera o cartório mais lento, não a média.

Um ITBI por município

O ITBI é municipal, e a imunidade da integralização, prevista na art. 156, § 2º, I do Constituição Federal, é reconhecida por cada prefeitura, com procedimento próprio: uma exige requerimento prévio com balanço, outra reconhece no ato da guia, outra cobra e devolve depois. A verificação da atividade preponderante do art. 37 do Código Tributário Nacional também é feita por cada município, sobre a receita da sociedade como um todo. Isso cria uma situação que surpreende famílias: a mesma holding pode ter a imunidade reconhecida num município e negada em outro, por diferença de procedimento ou de prova. O Tema 796 do STF, que limita a imunidade ao valor do capital integralizado, vale em todos. O tema está no artigo sobre ITBI na integralização.

Imóvel rural: cadastros por imóvel

Cada imóvel rural tem CCIR próprio no INCRA, CAR próprio no órgão ambiental do estado e declaração de ITR própria. Depois da integralização, cada um é atualizado para o nome da sociedade, e a exigência de georreferenciamento da Lei 6.015/1973, artigo 176 é cumprida imóvel a imóvel, com certificação do INCRA para cada matrícula. Fazendas em Mato Grosso do Sul e em Mato Grosso, situação comum na região de Dourados, envolvem dois órgãos ambientais estaduais e duas superintendências do INCRA. O escritório mantém um mapa por imóvel: matrícula, cartório, situação registral, cadastros, pendências e prazo. A ordem de integralização segue a regularidade: entram primeiro os imóveis prontos, e o capital é aumentado à medida que os demais são regularizados, tema de regularização de imóvel rural.

Sede, foro e competência

A sede da holding define a Junta Comercial, o município do alvará e o foro para as ações societárias. A situação de cada imóvel define o cartório de registro e, pelo art. 47 do Código de Processo Civil, o foro das ações reais sobre ele: uma disputa possessória sobre a fazenda de Maracaju corre em Maracaju, ainda que a sociedade tenha sede em Dourados. O contrato social pode eleger foro para as questões entre sócios, mas não altera a competência territorial absoluta das ações sobre imóveis. Isso importa para a governança: a cláusula de mediação e de eleição de foro do acordo de sócios vale para o conflito societário, não para a ação que um vizinho mova sobre a divisa da fazenda.

Por comarca, o que se repete

AtoOndeQuantas vezes
Contrato social e alteraçõesJunta Comercial da sedeUma
Registro da integralizaçãoCartório de cada imóvelUma por imóvel
ITBI ou imunidadePrefeitura de cada municípioUma por município
CCIR, CAR, ITRINCRA, órgão ambiental, ReceitaUma por imóvel rural
GeorreferenciamentoINCRA, por matrículaUma por imóvel rural
Ações sobre o imóvelForo da situaçãoConforme o imóvel

Erros comuns

  • Prever um prazo único para a integralização de imóveis em cartórios diferentes
  • Supor que a imunidade de ITBI reconhecida num município vale nos outros
  • Esquecer de atualizar os cadastros de cada imóvel rural depois do registro
  • Não manter um mapa por imóvel com as pendências de cada um
  • Eleger foro no contrato social imaginando que alcança as ações sobre os imóveis

A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.

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Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.

Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.

Perguntas frequentes

A holding precisa de registro em cada cartório?

Sim. A sociedade se registra uma vez na Junta, mas a transferência de cada imóvel é registrada no cartório da situação dele, conforme a Lei 6.015/1973.

Pago ITBI em cada município?

O ITBI é municipal; cada prefeitura cobra ou reconhece a imunidade do seu imposto, com procedimento próprio, sobre os imóveis situados no seu território.

Posso integralizar os imóveis aos poucos?

Sim. É comum integralizar primeiro os regulares e aumentar o capital depois, à medida que os demais são regularizados, repetindo o registro na Junta e nos cartórios.

Onde corre uma ação sobre imóvel da holding?

No foro da situação do imóvel, pelo artigo 47 do CPC, independentemente da sede da sociedade.

Retrato de Patrick Hammarstrom

Responsável pelo conteúdo

Patrick Hammarstrom

OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.

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