Colação e dispensa de colação
Como as doações entram na conta.
Metade do patrimônio não é do titular para doar. Todo planejamento sucessório começa por essa conta.
Legítima é a metade dos bens que a lei reserva aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge. O titular só dispõe livremente da outra metade, a parte disponível, por doação ou testamento. A doação que avança sobre a legítima é inoficiosa e nula na parte que exceder, e os herdeiros prejudicados podem pedir a redução. Nenhuma holding contorna esse limite.
O art. 1.845 do Código Civil enumera os herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O companheiro em união estável tem sido equiparado ao cônjuge pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios, embora a inclusão expressa no rol dependa de alteração legislativa. Irmãos, sobrinhos e demais colaterais não são herdeiros necessários: podem ser afastados por testamento sem justificativa. A existência de um herdeiro necessário é o que ativa a reserva: com pelo menos um deles, metade dos bens é legítima, pelo art. 1.846 do Código Civil. Sem nenhum, o titular dispõe de tudo. Na família com holding, os herdeiros necessários são os mesmos que receberão as quotas, e o cálculo da parte disponível é feito antes da doação, no planejamento sucessório.
A legítima é metade dos bens da herança, e o art. 1.847 do Código Civil manda calculá-la sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, e adicionado o valor dos bens sujeitos a colação. Na prática do planejamento, a conta é feita hoje, sobre o patrimônio atual, para saber quanto se pode doar sem risco. Se o patrimônio é de dez, a legítima é cinco e a parte disponível é cinco. Se o titular já doou três a um filho como adiantamento, a doação se colaciona e entra na conta; se doou com dispensa de colação, imputa-se à parte disponível e consome parte dela. O cálculo considera o cônjuge, que além de herdeiro necessário pode ter meação conforme o regime de bens, o que reduz o patrimônio próprio do titular antes mesmo de se calcular a legítima. Cada regime muda o resultado, tema do artigo sobre holding e regime de bens.
O art. 549 do Código Civil declara nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. É a doação inoficiosa. O momento de aferição é o da doação, e não o da morte: o que se apura é se, quando doou, o titular tinha parte disponível suficiente. A nulidade é da parte excedente, e não da doação toda. Os herdeiros prejudicados pedem a redução, no inventário ou em ação própria, e o donatário devolve o excesso ou o valor correspondente. Na holding, a doação inoficiosa é a de quotas em valor superior à parte disponível, frequentemente a um único herdeiro. A ação de redução tem prazo e a jurisprudência oscila entre o decenal do art. 205 do Código Civil e prazos menores, o que aconselha calcular certo em vez de contar com a prescrição. A questão da colação está no artigo sobre colação e dispensa de colação.
| Vontade do titular | Permitido? | Como |
|---|---|---|
| Doar mais a um filho | Sim, até a parte disponível | Doação com dispensa de colação ou testamento |
| Deixar tudo a um filho | Não, se há outros herdeiros necessários | — |
| Afastar irmão ou sobrinho | Sim | Testamento; não são necessários |
| Impor cláusulas sobre a legítima | Só com justa causa | Testamento, com a causa declarada |
| Deserdar herdeiro necessário | Só nas hipóteses legais | Testamento com causa expressa e prova |
| Doar tudo em vida com usufruto | Não; a legítima se respeita na doação | Doação limitada à parte disponível quanto ao excesso |
A holding é uma estrutura societária, não um mecanismo de proteção contra credores. Constituí-la ou transferir bens para ela em cenário de endividamento pode ser questionado judicialmente. Efeitos tributários variam conforme a estrutura e a legislação estadual e municipal, e devem ser avaliados junto a profissional contábil antes de qualquer decisão.
Este conteúdo integra a área de Holding familiar e patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Metade do patrimônio, a parte disponível, se houver herdeiro necessário. A outra metade é a legítima e não pode ser reduzida por doação nem por testamento.
Descendentes, ascendentes e cônjuge, pelo artigo 1.845 do Código Civil. O companheiro tem sido equiparado ao cônjuge pela jurisprudência.
É inoficiosa: nula quanto ao excesso, pelo artigo 549. Os herdeiros prejudicados pedem a redução, e o donatário devolve o que passou do limite.
A inoficiosidade se afere no momento da doação. A legítima final se calcula na abertura da sucessão, com as doações colacionadas.
OAB/MS 20.674, sócio nominal e administrador judicial certificado pela TMA Brasil.
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A meação antes da legítima.
Onde a conta é feita.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.