Cessão de crédito e fundos
O serviço.
O fundo não é o banco: não quer o cliente, quer o retorno sobre o que pagou. Isso o torna mais duro em alguns pontos e mais flexível em outros.
O fundo de recuperação de crédito comprou a dívida por uma fração do valor de face e negocia pela taxa de retorno sobre o que pagou, não pelo saldo integral. Isso abre espaço para desconto e para acordo rápido. O método: conferir a cessão, depurar a dívida, apresentar a alternativa do fundo e fechar com quitação e baixa das garantias.
Resumo
Os fundos de investimento em direitos creditórios que compram carteiras de crédito vencido pagam, em regra, uma fração do valor de face, calculada pela expectativa de recuperação da carteira inteira. Cada dívida é um ativo com custo de aquisição, custo de cobrança e prazo esperado, e a meta é a taxa interna de retorno do conjunto. O fundo, portanto, aceita desconto que o banco não aceitaria, porque o seu ponto de referência é o que pagou; mas não tem relação comercial a preservar, não faz alongamento para reter cliente e trabalha com metas de prazo. Ele prefere dinheiro agora a parcelas longas, prefere acordo a execução, e usa a execução e as garantias quando o devedor não responde. O contexto e as exigências prévias estão em cessão de crédito e fundos e no artigo sobre notificação da cessão.
| Passo | O que fazer | Por quê |
|---|---|---|
| 1. Conferir a cessão | Exigir contrato, saldo na data, título e garantias | Sem prova, não há com quem negociar |
| 2. Depurar a dívida | Recalcular com as exceções contra o banco | O fundo herda as ilegalidades; o valor cai |
| 3. Mapear as garantias | O que o fundo pode executar de fato | Define o poder de cada lado |
| 4. Calcular a alternativa do fundo | Quanto ele receberia em execução, e quando | É o teto do que faz sentido pagar |
| 5. Propor valor e forma | À vista com desconto, ou parcelas curtas | O fundo prefere dinheiro agora |
| 6. Fechar com quitação | Termo com quitação integral, baixa das garantias e do protesto | Sem isso, a dívida volta |
Quitação integral e irrevogável do crédito cedido, com a identificação do contrato original, para que nada sobre em nome do banco ou de outro fundo. Compromisso de baixa das garantias reais na matrícula e no registro de veículos, com prazo, e de cancelamento do protesto e da negativação, que a Súmula 548 do STJ manda o credor fazer em cinco dias úteis do pagamento. Renúncia recíproca a ações sobre o contrato. Cláusula sobre o avalista e o fiador, que só se liberam se o acordo o disser. E, no parcelamento, a regra do atraso: multa proporcional e retomada do saldo, e não da dívida original. O termo pode ser homologado em juízo se houver execução, para que valha como título e para que a execução seja extinta ou suspensa. A forma jurídica, com os cuidados sobre novação e garantias, está em aditivo e novação; se a negociação falhar, a defesa está em defesa em execução.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, do perfil de endividamento e dos credores envolvidos, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Este conteúdo integra a área de Dívidas e reestruturação.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos documentos e das garantias envolvidas, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Em geral, sim, porque comprou a dívida por fração do valor e negocia pelo retorno sobre o que pagou. O desconto depende da alternativa dele e do que o devedor apresenta.
O fundo prefere dinheiro agora e precifica o parcelamento. À vista com desconto costuma ser o melhor negócio para os dois lados.
Quitação integral do crédito cedido, baixa das garantias e do protesto em prazo, liberação do avalista se for o caso, e regra clara para o atraso.
Sim. As exceções contra o cedente se conservam contra o cessionário, pelo artigo 294 do Código Civil, e reduzem o valor a negociar.
O fundo comprou a carteira por fração do valor de face e mede o resultado pela taxa de retorno sobre o que pagou, não pelo saldo integral. Em troca dessa flexibilidade, ele não tem relação comercial a preservar e não faz alongamento para reter cliente.
Antes de falar de valor, conferir a cessão, com contrato, saldo na data, título e garantias, e depurar a dívida com as exceções que existiam contra o banco. Proposta construída sobre o saldo que o fundo apresenta parte de um número que costuma não ser o devido.
A baixa do protesto e da negativação é obrigação do credor, e a Súmula 548 do STJ fixa o prazo de cinco dias úteis contados do pagamento. O termo precisa trazer esse compromisso por escrito, ao lado da baixa das garantias na matrícula e no registro de veículos.
Havendo execução em curso, o termo pode ser homologado nos autos, para valer como título e para que a execução seja extinta ou suspensa. No parcelamento, a cláusula de atraso tem de retomar o saldo do acordo, e não a dívida original.
OAB/MS 19.237, advogado e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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A ordem dos pedidos.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.