Custeio agrícola
O crédito que se prorroga.
O pedido de prorrogação tem prazo curto, forma escrita e prova técnica. Quem chega depois do vencimento não pede prorrogação: pede renegociação, que é outra coisa e custa mais.
A prorrogação de custeio por frustração de safra é o pedido que desloca o vencimento da operação quando a lavoura financiada não gerou receita suficiente, por evento alheio à vontade do produtor. Faz-se depois da colheita e até quinze dias antes do vencimento, por escrito e com laudo agronômico. Desde 1º de julho de 2026, a Resolução CMN 5.314/2026 acrescentou a conveniência do banco ao texto do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural.
Reúne os pressupostos da prorrogação de custeio o produtor que demonstra três coisas ao mesmo tempo. A primeira é o evento adverso, alheio à sua vontade e à sua diligência: seca, geada, excesso de chuva, granizo, praga ou doença da lavoura. A segunda é o dano na lavoura financiada, e não no resultado geral da propriedade, porque a prorrogação recai sobre a operação cuja receita se frustrou. A terceira é a capacidade de pagamento no novo prazo, que é o que torna a prorrogação viável aos olhos do credor. Faltando qualquer uma, o pedido não se sustenta, e o caminho passa a ser o da renegociação de dívida rural.
O pedido de prorrogação do custeio se faz depois da colheita e até quinze dias antes da data de vencimento fixada na cédula. É o prazo mais perdido de todo o crédito rural, e perdê-lo muda a natureza do pedido: passada a data, não há mais prorrogação, e sim renegociação de dívida vencida, com encargos repactuados, efeito no cadastro e perda do enquadramento original. A contagem parte do vencimento contratado, que está no título, e não da data em que o banco procura o produtor ou em que a perda foi percebida no campo.
A prova da frustração de safra tem três camadas, e a fraqueza de qualquer uma derruba o pedido. O evento se prova com dado oficial: boletim meteorológico, decreto municipal de emergência, nota técnica da assistência oficial. O dano na lavoura financiada se prova com laudo de engenheiro agrônomo, contemporâneo à perda, com fotografia datada e identificação da área da cédula. E a insuficiência de receita se prova com a comparação entre produtividade esperada, produtividade obtida e parcelas a vencer, com notas de comercialização. Laudo produzido depois da colheita, sobre lavoura que não existe mais, é o defeito mais comum desses pedidos.
O direito à prorrogação ficou em discussão em julho de 2026. A Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, publicada em 30 de junho e vigente desde 1º de julho, alterou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural para autorizar a instituição financeira a prorrogar "por sua conveniência e decisão". A contestação se apoia na hierarquia das normas, porque o Manual é infralegal e não revoga direito assegurado em lei; na Lei 7.843/1989, artigo 4º, parágrafo único, que assegura a prorrogação quando a receita da atividade financiada é insuficiente; e no raciocínio da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, julgada em 18 de outubro de 2004 e publicada no Diário da Justiça de 22 de novembro de 2004, segundo a qual o alongamento não é faculdade da instituição, mas direito do devedor nos termos da lei. A súmula nasceu no contexto da securitização da Lei 9.138/1995, e o que se invoca hoje é o critério dela. O quadro normativo completo está em Manual de Crédito Rural.
A prorrogação de custeio mantém os encargos pactuados para a situação de normalidade do financiamento, e não aplica os de inadimplência. É o ponto econômico do instituto: prorrogar desloca o vencimento preservando o custo contratado, e não repactua a taxa. Quando o banco aproveita a prorrogação para elevar encargo, incluir comissão de permanência ou capitalizar o saldo, a discussão deixa de ser sobre o direito ao alongamento e passa a ser sobre o valor exigido, com a leitura do título ao lado do extrato, tratada em cédula de crédito rural.
| Instrumento | O que cobre | Quando se aciona | Efeito na dívida |
|---|---|---|---|
| Prorrogação do custeio | O vencimento da operação | Antes do vencimento, com laudo | Desloca o prazo, mantém os encargos |
| Proagro | A parcela de custeio na perda por evento coberto | Comunicação no prazo do regulamento | Paga a operação, total ou parcialmente |
| Seguro agrícola privado | A receita segurada, conforme a apólice | Aviso de sinistro no prazo da apólice | Indeniza o produtor, que liquida a operação |
| Renegociação | A dívida já vencida | Depois do vencimento | Repactua encargos e prazo |
Os três primeiros não se excluem: o produtor comunica o sinistro, aciona a cobertura e, pelo que ela não cobrir, pede a prorrogação. O detalhe das coberturas está em seguro rural e risco climático.
O pedido de prorrogação do custeio percorre seis etapas, e cada uma tem um documento que a sustenta. A tabela abaixo mostra onde cada etapa costuma falhar.
| Etapa | O que se faz | Onde costuma falhar |
|---|---|---|
| Constatação da perda | Registro fotográfico datado e vistoria | Sem registro contemporâneo |
| Laudo agronômico | Quantificação da perda na área da cédula | Laudo genérico, sem a área financiada |
| Comunicação de sinistro | Proagro ou seguradora, no prazo | Comunicação fora do prazo |
| Cálculo da insuficiência | Receita esperada, obtida e parcelas | Conta sem nota de comercialização |
| Pedido protocolado | Por escrito, com o item do MCR invocado | Pedido verbal ao gerente |
| Resposta do banco | Deferimento ou recusa fundamentada | Recusa verbal, sem documento |
O pedido de prorrogação se dirige à instituição financeira que operou o crédito, e é ela quem decide na via administrativa. A norma vem do Conselho Monetário Nacional e é consolidada pelo Banco Central no Manual de Crédito Rural. A recusa se discute na vara cível da comarca definida pelo foro eleito na cédula ou pelo domicílio do devedor. Para levar a recusa a juízo é preciso tê-la por escrito, e é por isso que o pedido protocolado vale mais do que a conversa na agência: sem documento, não há o que impugnar.
A prorrogação de custeio virou rotina nas praças de Mato Grosso do Sul e de Mato Grosso porque o ciclo atual acumulou frustrações sucessivas. A medida do quadro: segundo levantamento da Serasa Experian divulgado pela imprensa setorial em 2026, a parcela de financiamentos rurais classificados como problemáticos passou de 13,9 por cento em janeiro de 2025 para 27,6 por cento em junho de 2026. Na prática regional, isso produziu dois efeitos: os bancos passaram a exigir laudo mais detalhado, e a janela entre a colheita da soja e o vencimento do custeio ficou disputada, com muitos pedidos chegando ao mesmo tempo às agências.
O escritório conduz o pedido de prorrogação de custeio a partir da cédula e do calendário da operação: confere a data de vencimento, o enquadramento e os encargos, organiza a prova da frustração com o técnico do produtor e protocola o pedido por escrito, com o item do Manual invocado. Acompanha a resposta e, havendo recusa, avalia se ela se sustenta na norma. Quando o prazo já passou, o caso muda de natureza e passa a ser tratado como dívida vencida, com o mesmo material documental.
Conteúdo informativo. Cada caso é avaliado individualmente, a partir dos contratos, da documentação da atividade e da situação de cada safra, e nada aqui substitui a análise do caso concreto nem representa promessa de resultado.
Depois da colheita e até quinze dias antes da data de vencimento fixada na cédula. Passado o vencimento, o pedido deixa de ser de prorrogação e passa a ser de renegociação de dívida vencida.
Laudo de engenheiro agrônomo contemporâneo à perda, sobre a área descrita na cédula, acompanhado de dado oficial do evento climático e do cálculo da receita frustrada com notas de comercialização.
A resolução alterou o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural para dizer que o banco prorroga por sua conveniência e decisão. A obrigatoriedade é sustentada nas leis do crédito rural, que seguem em vigor, e no raciocínio da Súmula 298 do STJ. A discussão é atual e depende do caso.
A regra é manter os encargos pactuados para a situação de normalidade. Prorrogar desloca o vencimento; não é repactuação. Encargo de inadimplência aplicado na prorrogação é ponto de discussão.
Pedir a recusa por escrito, reunir o laudo e o cálculo da insuficiência de receita, e avaliar a via judicial na comarca competente. Sem a recusa documentada não há o que impugnar.
OAB/MS 15.746, sócio-fundador e administrador judicial credenciado pela TMA Brasil.
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A norma do item 2-6-4.
O que cobre a quebra.
Descreva a situação e a equipe da CFH faz a primeira leitura do cenário, do passivo e das garantias envolvidas.